Cara Miriampinoquio, boa tarde.
Respondemos pela mesma ordem:
1. Para efeitos de cálculo de valor diário para atribuição de uma prestação de apoio social - como seja o caso da licença por risco clínico na gravidez - apenas é considerado o valor base da remuneração do trabalhador, sendo "retirados" os complementos - incluindo abono para falhas - que o trabalhador recebe estando ao serviço da empresa.
2. Em matéria de licença no âmbito da parentalidade e sobre os procedimentos para requerer a mesma, sugerimos-lhe a leitura da informação que encontra em
seg-social.pt/maternidade-e-paternidade
3. Sobre rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, poderá consultar a informação que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Nota: no mesmo artigo encontra links para modelos de carta de rescisão contratual e para um artigo sobre prazos de aviso prévio.
4. Neste caso, a trabalhadora grávida/puérpera não perde direito a férias, podendo agendá-las após o gozo da licença parental e em acordo com o empregador. Em caso de "prescrição" (após 30 Abril do ano seguinte àquele a que respeitam) poderá ter direito a receber os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.