O gozo de férias é adiado por motivos de doença. Quando regressar ao trabalho poderá gozar as suas férias, mas tenha em atenção que estas devem ser marcadas em acordo com o empregador e que, caso não haja acordo, o empregador tem o direito de marcar o seu período de férias.
Relativamente à questão de "em 2011 vou gozar os 22 dias do ano de 2010", julgamos aplicar-se o artigo 239 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que diz: "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Os números 1 e 2 dizem que: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.". Ou seja, em 2011 goza 2 dias de férias por cada mês que trabalhe em 2011 e não os 22 dias a que teria direito.