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Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

03 Fev. 2014 12:29 #10594
Caro Fernando, bom dia.

O "chumbo" do Tribunal Constitucional (TC) respeita apenas aos trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

Ou seja, para os trabalhadores em geral, elimina-se a possibilidade de majoração de dias de férias, sendo que esta redução não pode ser imposta aos trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

Artigo de referência: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html

Respondido por pereira.cbs no tópico Direito a férias com contrato a termo.

18 Ago. 2014 11:03 - 19 Ago. 2014 09:11 #11847
Bom dia.

Estou a trabalhar numa empresa desde Novembro e ainda não gozei férias. Têm surgido alguns problemas porque o empregador apenas me quer atribuir 12 dias de férias neste ano.
Por favor, não se importam de verificar se estou a pensar bem?

Situação profissional:
Contrato de trabalho a termo certo
Início: 19/11/2013
Termo: 18/05/2014
Prorrogado por igual período até 3 vezes

Férias:
19 Nov a 31 Dez 2013 - 1,5 meses de trabalho - 3 dias férias (a gozar até 30 de Junho de 2014)
1 Jan a 31 Dez 2014 - 22 dias de férias anuais (a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2014)
1 Jan a 18 Nov 2015 - 10,5 meses de trabalho - 20 dias férias (a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2015)

Muito obrigado pela vossa ajuda!
Ultima edição : 19 Ago. 2014 09:11 por pereira.cbs. Motivo: Falha numa das partes da mensagem :(

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

21 Out. 2014 12:33 #12314
Caro/a pereira.cbs, bom dia.

Fazemos em baixo a contabilização dos seus dias de férias de acordo com a informação que nos disponibiliza e o disposto no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo que utilizamos como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Início do contrato: 19/11/2013 - Férias 2013: no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, Novembro não poderá ser considerado para efeito de contagem de dias de férias por se tratar de um mês INCOMPLETO de trabalho. Relativamente a 2013 tem direito a 2 dias de férias (relativos a Dezembro).

A 1 Janeiro 2014, "ganhou" 22 dias de férias que goza entre 19 Novembro 2014 e 30 Abril 2015, caso o contrato/2ª renovação não seja interrompido até 18 Novembro.

A 1 Janeiro 2015, assumindo que a terceira renovação do seu contrato a termo termina a 18 Novembro 2015, não "ganhará" os 22 dias de férias anuais. Ou melhor, "ganha" esses dias mas, se o contrato for denunciado por caducidade a 18-11-2015, então apenas terá direito a gozar (até ao final de vigência do contrato/renovações) os dias proporcionais a 10 meses e 18 dias de trabalho. A proporção, no ano de rescisão contratual e de cerca de 1,8 dias de férias por cada mês completo de trabalho e o proporcional em caso de mês incompleto.

Respondido por quimcota no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 maio 2016 17:38 #15089
Boa tarde
agradeço a info sobre se, após 1 mês da renovação automatica de um contrato a termo de 6 meses, e o trabalhador querendo efectuar a resolução/denuncia do contrato, na carta de denuncia para o empregador, ao indicar o periodo de 30 dias de trabalho que tem de efectuar, para a data de fim de trabalho- contrato, se pode descontar a esses 30 dias, os dias de ferias a que tem direito 6x2=12+2=14 indicando nessa carta registada de resolução, que quer ( e pode ??) descontar os dias de ferias e que irá apenas realizar os restantes 16 dias, para cumprir o art. 400º denuncia do contrato??
Esses 30 dias de antecipação da data do fim do contrato, são contados com sábados e domingos ou seja um mês completo, ou são 30 dias uteis??? porque se marcar 5 dias de ferias+sabado e domingo serão 7 dias a descontar = 1/4 do mês de antecipação, correcto??
obrigado

Respondido por ivo pinho no tópico Direito a férias com contrato a termo.

06 Jun. 2016 18:04 #15154
Boa tarde,

Gostaria que me ajudassem a entender a lei relativamente às ferias a que tenho direito:

O meu contrato de trabalho tem a duração de 9 meses e começou em 1 de Julho de 2015 e já foi renovado em Abril de 2016 até Dezembro de 2016.

Em 2015 pelos 6 meses que trabalhei penso ter direito a 12 dias de férias que posso gozar a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias.

Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias, mas o que acontece com os 4 dias a mais? Posso gozar em 2017? Ou perco o direito a eles simplesmente?

A segunda questão é relativamente ao cálculo do subsídio de férias até ao momento ainda não recebi qualquer valor referente aos dias de 2015. Sendo que me dizem que serão pagos em Junho juntamente com o subsidio de férias relativo a 2016; mas que só serão pagos os 30 dias. Não terei direito a receber os 34 dias em subsidio?

Se adquiro o direito às férias não me parece justo que depois não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos.

A empresa está a fazer a interpretação correta da lei?

Obrigado,

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

30 Jun. 2016 11:26 - 30 Jun. 2016 11:27 #15288
Caro Joaquim Almeida,

O trabalhador apenas poderá "descontar" dias de férias ao prazo de aviso prévio com o acordo do empregador. Caso não haja acordo, o empregador deve pagar dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio.
Ultima edição : 30 Jun. 2016 11:27 por Beatriz Madeira.
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