Na questão da marcação de férias o empregador tem supremacia de decisão. Se não vigorar um contrato colectivo de trabalho na empresa que estipule regras diferentes, o artigo 241 do Código do Trabalho diz que "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...). O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.".
O trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias anuais, portanto, quanto aos 45 dias marcados e às respectivas datas, terá que falar com o empregador no sentido de esclarecer a questão.
Ultima edição : 05 maio 2010 16:53 por Beatriz Madeira.