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Direito ao gozo de dias pelo trabalho em feriados
- RVM
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Solicito ajuda para o esclarecimento do seguinte:
- Trabalho por turnos, com a seguinte sequência fixa:
Dia 1- 07:00 - 15:00
Dia 2- 07:00 - 15:00
Dia 3- Folga (24H)
Dia 4- 15:00 - 00:00
Dia 5- 15:00 - 00:00
Dia 6- 00:00 - 08:00
Dia 7- 00:00 - 08:00
Dia 8- Folga (24H)
Supondo que trabalhei em 6 dias feriados nacionais obrigatório:
a) Obtenho o direito a 2 dias de folga por cada feriado em que trabalhei certo?
b) Esses dias de folga não me podem ser dados em folgas certo?
Obrigado
Solicito ajuda para o esclarecimento do seguinte:
- Trabalho por turnos, com a seguinte sequência fixa:
Dia 1- 07:00 - 15:00
Dia 2- 07:00 - 15:00
Dia 3- Folga (24H)
Dia 4- 15:00 - 00:00
Dia 5- 15:00 - 00:00
Dia 6- 00:00 - 08:00
Dia 7- 00:00 - 08:00
Dia 8- Folga (24H)
Supondo que trabalhei em 6 dias feriados nacionais obrigatório:
a) Obtenho o direito a 2 dias de folga por cada feriado em que trabalhei certo?
b) Esses dias de folga não me podem ser dados em folgas certo?
Obrigado
Respondido por RVM
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito ao gozo de dias pelo trabalho em feriados
02 maio 2013 16:53 - 19 Ago. 2023 18:48 #7939
Caro RVM, boa tarde.
Veja, por favor, se a informação em baixo ajuda a responder às suas questões.
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar/extraordinário, o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral. Consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 do Código do Trabalho sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Veja, por favor, se a informação em baixo ajuda a responder às suas questões.
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar/extraordinário, o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral. Consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 do Código do Trabalho sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:48 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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