Caro Camilo, bom dia.
De acordo com o disposto no número 1 do
artigo 234
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o Domingo de Páscoa é um "feriado obrigatório".
Trabalhando em dia de "feriado obrigatório", o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria, consultar o
artigo 269
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível, já com as alterações introduzidas em 2012, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).