Caro/a 10260939461, boa noite.
O Código do Trabalho em vigor (1), em caso de ser a regulamentação laboral aplicável na sua empresa e em caso de não vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, protege a parentalidade e, em muitos casos, os pais de crianças até 12 anos de idade, como poderá verificar nos artigos 33 a 65 do Código do Trabalho em vigor (1). No entanto, a "preoridade porque tem uma filha e que até aos 12 anos tem essa preferencia." não se aplica à marcação de férias... o senhor em causa faz uma interpretação algo "abusiva" das suas prioridades e direitos enquanto pai.
(1) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html