A pergunta que coloca pode ter duas interpretações.
Por um lado, a alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.", o que significa que, se o trabalhador está ausente do trabalho por motivo de doença durante mais de 1 mês, e se isso acontece desde o ano anterior, quando regressa ao trabalho apenas tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho no ano em que regressa ao trabalho (ver alíneas 1 e 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, o trabalhador que falta mais de 3 dias num ano civil de trabalho tem direito aos 22 dias de férias regulamentares, não usufruindo dos dias de majoração contemplados em caso de não haver faltas no ano anterior (ver alínea 3 do artigo 238 do Código do Trabalho).
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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