Caro José Almeida, bom dia.
Tem direito a faltar 2 dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta ou no 2.o grau da linha colateral (ver artigo 251 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Se o empregador aceitou que faltasse os dias 19 e 20 em vez de 17 e 18, então ele autorizou/aprovou a sua falta, o que lhe concede o direito a descontar esses dias na sua remuneração ou em dias de férias, de acordo com o disposto na alínea e) do número 2 do artigo 255 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada