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Dias Descanso - Tiago Tomar
- Beatriz Madeira
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Muito boa tarde antes de mais devo elogiar o trabalho aqui efectuado está um site muito bem elaborado e organizado.
Eis a minha questão trabalho num supermercado á 6 meses e na altura que entrei foi me dito pela entidade patronal que teria um dia de folga ao Domingo e meio sábado , mas que seria temporario, pois depois passaria a ter uma folga rotativa e ficaria com o Domingo sempre.
Acontece que passado este tempo o patrão veio ter comigo e disse-me que se ia manter tudo na mesma pois que nos supermercados trabalha-se por semana 5 dias mais meio e por consequinte tem se direito a folga e meia por semana, e eu expliquei que nos meus trabalhos anteriores em supermercado tive sempre 2 folgas por semana rotativas, e o patrão disse-me para me informar e levar-lhe o artigo do codigo de trabalho que diz que nos supermercados folga-se 2 vezes por semana, alguem me pode elucidar sobre este assunto...
Cunps
Eis a minha questão trabalho num supermercado á 6 meses e na altura que entrei foi me dito pela entidade patronal que teria um dia de folga ao Domingo e meio sábado , mas que seria temporario, pois depois passaria a ter uma folga rotativa e ficaria com o Domingo sempre.
Acontece que passado este tempo o patrão veio ter comigo e disse-me que se ia manter tudo na mesma pois que nos supermercados trabalha-se por semana 5 dias mais meio e por consequinte tem se direito a folga e meia por semana, e eu expliquei que nos meus trabalhos anteriores em supermercado tive sempre 2 folgas por semana rotativas, e o patrão disse-me para me informar e levar-lhe o artigo do codigo de trabalho que diz que nos supermercados folga-se 2 vezes por semana, alguem me pode elucidar sobre este assunto...
Cunps
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias Descanso - Tiago Tomar
30 Out. 2012 18:19 - 29 Ago. 2023 09:13 #6150
Caro Tiago Tomar, boa tarde.
Se na empresa onde trabalha não vigora um contrato coletivo de trabalho que tenha alguma informação nesta matéria, então deve regular-se pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Este estabelece que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, sendo que isto deixa liberdade ao empregador para decidir se dá mais um dia ou meio dia de descanso semanal aos trabalhadores, isto fica ao critério do empregador. Nesta matéria ver artigos 232 e 233 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Obrigado pelo reconhecimento do trabalho do sabiasque.pt
Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
Se na empresa onde trabalha não vigora um contrato coletivo de trabalho que tenha alguma informação nesta matéria, então deve regular-se pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Este estabelece que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, sendo que isto deixa liberdade ao empregador para decidir se dá mais um dia ou meio dia de descanso semanal aos trabalhadores, isto fica ao critério do empregador. Nesta matéria ver artigos 232 e 233 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Obrigado pelo reconhecimento do trabalho do sabiasque.pt
Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
Ultima edição : 29 Ago. 2023 09:13 por Pedro Ferreira.
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