Caro Tiago Tomar, boa tarde.
Se na empresa onde trabalha não vigora um contrato coletivo de trabalho que tenha alguma informação nesta matéria, então deve regular-se pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Este estabelece que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, sendo que isto deixa liberdade ao empregador para decidir se dá mais um dia ou meio dia de descanso semanal aos trabalhadores, isto fica ao critério do empregador. Nesta matéria ver artigos 232 e 233 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
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Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário