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ferias
- cidia
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Boa noite, o meu horario de trabalho é de segunda a sexta das 14h00 às 21hoo e sabados das 09 às 14hoo. A minha duvida é tenho direito a receber subsidio de refeição nos sabados? E ainda os sabados contam como dias de ferias? Ou seja eu tenho que trabalhar aos sabados pk nos dias de semana só faço 7 horas por dia, na minha opinnião as ferias contariam em dias uteis. Isto pk estive de ferias até 31 de Agosto e foi fazer o sabado de dia 01 onde fiz 6,50 a minha duvida é como contabilizo as horas ( como 6,5 que fiz ou como 1,5 que escede as 5horas que teria que fazer se não tivesse estado de ferias) Gostaria de saber como são contabilizadas as horas aos sabados, se são horas normais ou se serão contabilizadas a dobrar. Informo ainda que esta horas ão me são pagas mas sim tiradas em tempo.
Cumprimentos
Cumprimentos
Respondido por cidia
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara/o cidia, boa tarde.
Se a empresa atribui subsídio de refeição aos trabalhadores, então o trabalhador a tempo completo que trabalha 5 ou mais horas diárias, tem direito a este subsídio em todos os dias em que presta serviço.
Os sábados não contam como dias de férias, muito embora o trabalhador possa ter um horário de trabalho que os inclua. O Código do Trabalho em vigor diz que: "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados." (ver número 2 do artigo 238 que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html ).
Se o seu horário de trabalho, aquele que está em contrato ou foi acordado entre as partes, inclui 5 horas ao sábado (das 9h00 às 14h00), então a 1h30 que fez "a mais" deve ser paga como horas extraordinárias. Estas são atualmente pagas da seguinte forma: dias úteis - 25% (1ª hora) e 37,5% (horas seguintes); dias de descanso semanal ou feriados - 50% (ver número 2 do artigo "Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ).
Se a empresa atribui subsídio de refeição aos trabalhadores, então o trabalhador a tempo completo que trabalha 5 ou mais horas diárias, tem direito a este subsídio em todos os dias em que presta serviço.
Os sábados não contam como dias de férias, muito embora o trabalhador possa ter um horário de trabalho que os inclua. O Código do Trabalho em vigor diz que: "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados." (ver número 2 do artigo 238 que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html ).
Se o seu horário de trabalho, aquele que está em contrato ou foi acordado entre as partes, inclui 5 horas ao sábado (das 9h00 às 14h00), então a 1h30 que fez "a mais" deve ser paga como horas extraordinárias. Estas são atualmente pagas da seguinte forma: dias úteis - 25% (1ª hora) e 37,5% (horas seguintes); dias de descanso semanal ou feriados - 50% (ver número 2 do artigo "Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ).
Respondido por Beatriz Madeira
- cidia
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Boa Tarde Obrigada pela colaboração. A minha duvida é que encotrava-me de ferias ate dia 03 de Setembro, e foi contactada para fazer o sabado de dia 01 onde fiz 6,5h, não teria que receber 6,5h em vez de 1,5 porque só terei que fazer os sabados quando não cumpro o horario de trabalho semanal de 40 horas, mas como estava de ferias isso não aconteçeu, pode-me esclarecer.
obrigada
cumprimentos
obrigada
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Respondido por cidia
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Cara/o cidia, boa tarde.
Assim, o caso muda de figura. Se estava de férias e estas foram interrompidas a pedido do empregador, então tem direito a receber as 6h30 que fez, mais a devida compensação por ter sido "obrigada" a interromper as suas férias.
Veja o que diz o Código do Trabalho nesta matéria, no artigo Artigo 243.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
Assim, o caso muda de figura. Se estava de férias e estas foram interrompidas a pedido do empregador, então tem direito a receber as 6h30 que fez, mais a devida compensação por ter sido "obrigada" a interromper as suas férias.
Veja o que diz o Código do Trabalho nesta matéria, no artigo Artigo 243.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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