Caro João Pedro Simões, bom dia.
Em caso de não haver estrutura representativa dos trabalhadores (sindicato) ou contrato coletivo de trabalho, quaisquer alterações ao horário de trabalho que foi contratado inicial e individualmente com o trabalhador requerem a aprovação deste. O empregador não pode decidir a alteração do horário sozinho, carece de acordo com o trabalhador.
Ver alínea 4 do artigo 217.º (Alteração de horário de trabalho) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página 
    sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html