Caro/a msimao, boa tarde.
A marcação dos dias de férias tem que ser feita em pleno acordo com o empregador, sendo que ele tem a palavra final. Embora tenha direito ao total de dias de férias que indicámos anteriormente, apenas pode gozá-las em períodos e quantidade em que o empregador esteja de acordo, sendo que tem direito (obrigatoriamente, por lei) a um período anual mínimo de 10 dias úteis consecutivos de férias. Em caso de ficar com férias "em crédito" deverá, posteriormente, solicitar o pagamento das mesmas e do respetivo subsídio. Por norma, o subsídio (proporcional aos dias de férias a gozar) é pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador goza as férias, de forma ter dinheiro para as mesmas. Isto se não houver um acordo diferente entre as partes.