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Dias de férias contrato de 2 anos
- msimao
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Iniciei um contrato de 2 anos a 15 de Fevereiro de 2012. Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito este ano e no ano seguinte? Pelo que me tive a informar este ano posso gozar 12 dias úteis a 15 de Agosto de 2012. Em Fevereiro de 2013 ganho a direito a 22 dias úteis do ano de 2013 mais os dias que não gozei este ano (8 dias), perfazendo um total de 30 dias no ano de 2013 que podem ser gozados a partir de Fev de 2013. Gostaria de saber se isto está correcto uma vez que na minha empresa me informaram que só poderia gozar novamente mais 11 dias em agosto de 2013.
Muito obrigada pela ajuda.
Iniciei um contrato de 2 anos a 15 de Fevereiro de 2012. Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito este ano e no ano seguinte? Pelo que me tive a informar este ano posso gozar 12 dias úteis a 15 de Agosto de 2012. Em Fevereiro de 2013 ganho a direito a 22 dias úteis do ano de 2013 mais os dias que não gozei este ano (8 dias), perfazendo um total de 30 dias no ano de 2013 que podem ser gozados a partir de Fev de 2013. Gostaria de saber se isto está correcto uma vez que na minha empresa me informaram que só poderia gozar novamente mais 11 dias em agosto de 2013.
Muito obrigada pela ajuda.
Respondido por msimao
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de férias contrato de 2 anos
13 Ago. 2012 16:57 - 13 Ago. 2012 16:59 #5424
Caro/a msimao, boa tarde.
No ano de contratação tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, até um máximo de 20 dias que pode gozar apenas após decorridos 6 meses de trabalho. Assim, em 2012, tem direito a 20 dias de férias que pode gozar a partir de 15 Agosto e até 30 Abril 2013. A 15 Fevereiro 2013 "ganha" 22 dias de férias que pode gozar até 30 Abril 2014.
No caso da dúvida permanecer, poderá utilizar ou recomendar a utilização do contacto do MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela linha de atendimento telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos mais detalhados.
No ano de contratação tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, até um máximo de 20 dias que pode gozar apenas após decorridos 6 meses de trabalho. Assim, em 2012, tem direito a 20 dias de férias que pode gozar a partir de 15 Agosto e até 30 Abril 2013. A 15 Fevereiro 2013 "ganha" 22 dias de férias que pode gozar até 30 Abril 2014.
No caso da dúvida permanecer, poderá utilizar ou recomendar a utilização do contacto do MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela linha de atendimento telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos mais detalhados.
Ultima edição : 13 Ago. 2012 16:59 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- msimao
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- Obrigado recebido 0
Obrigada pela resposta. Então quer dizer que posso tirar 12 dias a 15 de Agosto de 2012 e, por exemplo em Novembro poderia tirar mais 4 dias (pelos 2 meses de Setembro e Outubro trabalhados)? Ou posso imediatamente tirar os 20 dias a 15 de Agosto? É que na minha empresa disseram-me que este ano só poderia tirar 12 dias.
E quanto ao subsídio de férias? Quando é que este deverá ser pago?
Obrigada mais uma vez.
E quanto ao subsídio de férias? Quando é que este deverá ser pago?
Obrigada mais uma vez.
Respondido por msimao
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a msimao, boa tarde.
A marcação dos dias de férias tem que ser feita em pleno acordo com o empregador, sendo que ele tem a palavra final. Embora tenha direito ao total de dias de férias que indicámos anteriormente, apenas pode gozá-las em períodos e quantidade em que o empregador esteja de acordo, sendo que tem direito (obrigatoriamente, por lei) a um período anual mínimo de 10 dias úteis consecutivos de férias. Em caso de ficar com férias "em crédito" deverá, posteriormente, solicitar o pagamento das mesmas e do respetivo subsídio. Por norma, o subsídio (proporcional aos dias de férias a gozar) é pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador goza as férias, de forma ter dinheiro para as mesmas. Isto se não houver um acordo diferente entre as partes.
A marcação dos dias de férias tem que ser feita em pleno acordo com o empregador, sendo que ele tem a palavra final. Embora tenha direito ao total de dias de férias que indicámos anteriormente, apenas pode gozá-las em períodos e quantidade em que o empregador esteja de acordo, sendo que tem direito (obrigatoriamente, por lei) a um período anual mínimo de 10 dias úteis consecutivos de férias. Em caso de ficar com férias "em crédito" deverá, posteriormente, solicitar o pagamento das mesmas e do respetivo subsídio. Por norma, o subsídio (proporcional aos dias de férias a gozar) é pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador goza as férias, de forma ter dinheiro para as mesmas. Isto se não houver um acordo diferente entre as partes.
Respondido por Beatriz Madeira
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