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Folgas aos fins de semana - Manuel Ribeiro
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
trabalho numa empresa de manutenção, que faz serviço num centro comercial.
trabalho por turnos, folgando os fins de semana alternadamente de 8 em 8 semanas.
neste momento a empresa passou um comunicado acabando com os fins de semana e as folgas correspondentes só teriam lugar aos dias de semana.
pergunto se isto é possível?
será que não posso passar um fim de semana como uma família normal?
ir a igreja ao domingo e almoçar com os meus pais!
obrigada
trabalho por turnos, folgando os fins de semana alternadamente de 8 em 8 semanas.
neste momento a empresa passou um comunicado acabando com os fins de semana e as folgas correspondentes só teriam lugar aos dias de semana.
pergunto se isto é possível?
será que não posso passar um fim de semana como uma família normal?
ir a igreja ao domingo e almoçar com os meus pais!
obrigada
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Folgas aos fins de semana - Manuel Ribeiro
11 Jul. 2012 17:05 - 07 maio 2023 18:46 #5172
Caro Manuel Ribeiro, boa tarde.
Para o caso que nos apresenta, sugerimos a consulta dos seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, caso não haja um contrato coletivo de trabalho em vigor ou regulamentação específica do setor que se sobreponha:
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
Artigo 232.º - Descanso semanal
* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Estes 2 artigos vão permitir-lhe perceber que não pode haver alterações ao horário de trabalho individualmente acordado e disposto em contrato de trabalho sem o acordo do trabalhador e que o descanso semanal obrigatório apenas pode deixar de ser o domingo nos casos identificados no artigo 232.
Para o caso que nos apresenta, sugerimos a consulta dos seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, caso não haja um contrato coletivo de trabalho em vigor ou regulamentação específica do setor que se sobreponha:
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
Artigo 232.º - Descanso semanal
* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Estes 2 artigos vão permitir-lhe perceber que não pode haver alterações ao horário de trabalho individualmente acordado e disposto em contrato de trabalho sem o acordo do trabalhador e que o descanso semanal obrigatório apenas pode deixar de ser o domingo nos casos identificados no artigo 232.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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