Caro Manuel Ribeiro, boa tarde.
Para o caso que nos apresenta, sugerimos a consulta dos seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, caso não haja um contrato coletivo de trabalho em vigor ou regulamentação específica do setor que se sobreponha:
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
Artigo 232.º - Descanso semanal
* que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Estes 2 artigos vão permitir-lhe perceber que não pode haver alterações ao horário de trabalho individualmente acordado e disposto em contrato de trabalho sem o acordo do trabalhador e que o descanso semanal obrigatório apenas pode deixar de ser o domingo nos casos identificados no artigo 232.