Caro Júlio, boa noite.
Para responder de forma direta às questões que coloca (pode consultar os artigos do Código do Trabalho referidos a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
1ª Questão: Os turnos são marcados pelo empregador que deve observar as condições do trabalhador. Caso seja o mais recente trabalhador nas atuais funções e caso não tenha condicionantes familiares como, por exemplo, filhos, poderá ver os seus colegas "passarem-lhe à frente". A nossa sugestão é que peça ao empregador para considerar a possibilidade de lhe dar um sábado ou domingo próximos como folga (ver Artigo 221.º).
2ª Questão: Pode considerar-se que o intervalo para refeição deve ser feito de forma a que o trabalhador não trabalhe mais de 5 horas consecutivas e que deve ter uma duração não inferior a 1 hora (ver Artigo 213.º).
3ª Questão: Esta questão está relacionada com a regulamentação interna do estabelecimento. Quando assinou o contrato sabia que estaria proibido de se sentar? Estava devidamente esclarecido sobre estas circunstâncias? Da próxima vez faça algumas perguntas antes de assinar o contrato, nomeadamente se poderá ler o regulamento interno antes de assinar o contrato ou se existem características específicas da função, como "proibições".
4ª Questão: "O trabalhador tem direito a um período de descanso
de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.", mas ver igualmente as situações em que isto não se aplica (ver Artigo 214.º).
5ª Questão: O trabalhador tem direito a intervalos: "Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: (...) b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;" (ver Artigo 197.º).