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sobre as ferias - de Elaine Nascimento
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Ausente
- Obrigado recebido 41
Minha amiga tirou as ferias dela, mas voltou faltando 15 dias para termina, a empresa pagou Pelos 15 dias que ela trabalhou, mais e como fica esses 15 dias que ela não tirou? Acumula para as proximas ferias ou não?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico sobre as ferias - de Elaine Nascimento
28 Fev. 2012 21:44 - 07 maio 2023 17:47 #3731
Cara Elaine,
Em Portugal, se o trabalhador é chamado antes do término das férias, tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Imagine que tinha alugado uma casa por um período de tempo ou tinha feito uma viagem de avião e teve que pagar o regresso à parte, teria direito a apresentar esses custos à empresa, mediante comprovativos legais.
Para além disto, tem direito a ficar com o subsídio de férias recebido e a receber o adicional dos dias de férias não gozados.
A interrupção das férias dá direito ao gozo seguido (em dias consecutivos) de metade do período que ficou em falta. No caso, a pessoa tem direito a 7,5 dias de férias.
Informações mais detalhadas nos artigos 237 e seguintes do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), em particular o artigo 243, que podem consultar a partir desta página: sabiasque.pt/codigo-trabalho/1325-artigo...ireito-a-ferias.html
Em Portugal, se o trabalhador é chamado antes do término das férias, tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Imagine que tinha alugado uma casa por um período de tempo ou tinha feito uma viagem de avião e teve que pagar o regresso à parte, teria direito a apresentar esses custos à empresa, mediante comprovativos legais.
Para além disto, tem direito a ficar com o subsídio de férias recebido e a receber o adicional dos dias de férias não gozados.
A interrupção das férias dá direito ao gozo seguido (em dias consecutivos) de metade do período que ficou em falta. No caso, a pessoa tem direito a 7,5 dias de férias.
Informações mais detalhadas nos artigos 237 e seguintes do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), em particular o artigo 243, que podem consultar a partir desta página: sabiasque.pt/codigo-trabalho/1325-artigo...ireito-a-ferias.html
Ultima edição : 07 maio 2023 17:47 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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