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Indemnizações

Indemnizaçõesfoi criado por miguel.domingos

04 Fev. 2012 16:11 #3534
Boa tarde,

Em 2 de Dezembro de 2010, assinei um contrato de 3 meses que foi cumprido.
Em 2 de Março de 2011, assinei um contrato a termo incerto.
Em 19 de Janeiro de 2012, apresentei a minha carta de despedimento dando 30 dias à casa.
Em 17 de Fevereiro de 2012 vai ser o meu ultimo dia.

Desde 2 de Dezembro de 2010 até 17 de Fevereiro de 2012 o total de férias que gozei foi de 17 dias.
A 1 de Julho de 2011 recebi um subsídio de férias completo.
A 5 de Dezembro de 2011 recebi um subsídio de natal completo.

Sei portanto que quando sair tenho direito a receber os dias de férias não gozados (5 dias para fazer 22) e o proporcional de 1 Janeiro de 2012 a 17 de Fevereiro de 2012 de subsídio de férias (3 dias), férias não gozadas (3 dias) e subsídio de natal (3 dias).

A minha dúvida é que fui ao ACT informar-me disto e o Sr. que me atendeu disse-me que o meu racioncínio está incorrecto.

Ele disse-me que a partir de 1 de Janeiro de 2011 aquiri direito automatico a 22 dias de férias (das quais gozei 17 dias) e que a 1 de Janeiro de 2012 aquiri direito automatico a 25 dias de férias (porque só tive uma falta justificada) que ainda não gozei, e que quando o contrato cessar tenho ainda direito às férias proporcionais trabalhadas este ano que seriam gozadas em 2013.
Sendo assim pelo Sr. da ACT além do que mencionei acima teria direito a receber no final do contrato 1 subsídio de férias completo e mais 1 subsidio de férias completo por férias não gozadas. Segundo ele porque eu estou no meu 3º ano na empresa (não significa que tenha 3 anos de antiguidade).

No entanto isto parece-me estranho porque trabalhei no total 1 ano e 2,5 meses nesta empresa e estaria a receber subsídio de férias equivalente a 2 anos e 2,5 meses.

Alguém me esclarece e/ou me pode indicar os artigos do diário da república que me respondem a esta questão?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Indemnizações

01 Mar. 2012 21:57 - 07 maio 2023 17:47 #3765
Olá, boa noite.

Pela informação de que dispomos, o seu raciocínio está correto. Mesmo adquirindo direito a dias de férias em Janeiro 2012 (os 25 dias), apenas teria direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês trabalhado, por se tratar do ano em que denuncia o contrato. Ver artigo 245 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1334-artigo...ireito-a-ferias.html

Toda a informação sobre férias no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir do artigo 237 em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1325-artigo...ireito-a-ferias.html
Ultima edição : 07 maio 2023 17:47 por Pedro Ferreira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Indemnizações

08 Mar. 2012 22:18 #4057
Caro Miguel,

Voltamos a este assunto. Retificamos a nossa resposta, lamentando tê-lo induzido em erro. A resposta da ACT está correta, ganha direito a receber os 22/25 dias de férias do ano em que cessa o contrato (porque respeitam ao ano anterior trabalhado) mais os proporcionais relativos aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato.
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