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trabalho em part-time e férias
- Meg
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Trabalho em part-time, 4 horas por dia, de segunda a sexta, 20h semanais, à cerca de 4 anos, e o meu contrato estabelece que tenho direito a 11 dias úteis de férias por ano, pergunto está correcto? É que eu já tive outro emprego também em part-time e de 20h semanais e tinha 22 dias úteis de férias por ano.
Agradecendo a vossa resposta recebam os meus cumprimentos,
Maria Emília
Trabalho em part-time, 4 horas por dia, de segunda a sexta, 20h semanais, à cerca de 4 anos, e o meu contrato estabelece que tenho direito a 11 dias úteis de férias por ano, pergunto está correcto? É que eu já tive outro emprego também em part-time e de 20h semanais e tinha 22 dias úteis de férias por ano.
Agradecendo a vossa resposta recebam os meus cumprimentos,
Maria Emília
Respondido por Meg
- Beatriz Madeira
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Olá Maria Emília,
Pelo que o Código do Trabalho em vigor estipula (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) o trabalhador a tempo parcial tem igual direito a férias como um trabalhador a tempo completo, ou seja, 22 dias. No entanto, ao assinar um contrato, aceita as condições descritas, ou seja, está a aceitar o que o empregador definiu, no seu caso, 11 dias de férias para o tempo parcial em que lhe presta serviço.
Pelo que o Código do Trabalho em vigor estipula (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) o trabalhador a tempo parcial tem igual direito a férias como um trabalhador a tempo completo, ou seja, 22 dias. No entanto, ao assinar um contrato, aceita as condições descritas, ou seja, está a aceitar o que o empregador definiu, no seu caso, 11 dias de férias para o tempo parcial em que lhe presta serviço.
Respondido por Beatriz Madeira
- Meg
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Boa tarde,
Pois eu na altura percebi que algo não estava muito bem, e... agora tenho de aguentar.
Muito obrigada pela sua resposta.
Maria Emília
Pois eu na altura percebi que algo não estava muito bem, e... agora tenho de aguentar.
Muito obrigada pela sua resposta.
Maria Emília
Respondido por Meg
- Beatriz Madeira
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Olá Maria Emília, boa noite.
Tivemos que verificar a validade da nossa resposta de ontem. Não pode haver clausulas ilegais, ou seja, que não estejam no cumprimento da lei, o que, efetivamente, acontece com a cláusula do seu contrato.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula duas coisas:
1. Que o trabalhador a tempo parcial tem direitos iguais aos do trabalhador a tempo completo (Art. 150 a 156).
2. Que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, dos quais 11, pelo menos, devem ser gozados consecutivamente (Art. 238).
E isto parece-nos ser motivo suficiente para fundamentar a ilegalidade da cláusula em questão. O trabalhador a tempo parcial tem direito a 22 dias de férias, acrescidos de 1, 2 ou 3 dias caso não falte ou falte justificadamente até 3 dias/6 meios dias por ano (proporcionalmente, tal como diz o art. 238 do Código do Trabalho).
Tivemos que verificar a validade da nossa resposta de ontem. Não pode haver clausulas ilegais, ou seja, que não estejam no cumprimento da lei, o que, efetivamente, acontece com a cláusula do seu contrato.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula duas coisas:
1. Que o trabalhador a tempo parcial tem direitos iguais aos do trabalhador a tempo completo (Art. 150 a 156).
2. Que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, dos quais 11, pelo menos, devem ser gozados consecutivamente (Art. 238).
E isto parece-nos ser motivo suficiente para fundamentar a ilegalidade da cláusula em questão. O trabalhador a tempo parcial tem direito a 22 dias de férias, acrescidos de 1, 2 ou 3 dias caso não falte ou falte justificadamente até 3 dias/6 meios dias por ano (proporcionalmente, tal como diz o art. 238 do Código do Trabalho).
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Meg
Respondido por Beatriz Madeira
- Meg
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Obrigada pela vossa resposta, o meu problema agora é que acho que o meu patrão não vai aceitar que tenho esse direito... não haverá uma maneira de fazer com que ele cumpra essa cláusula, poderei perguntar na Segurança Social?
Agradecendo mais uma vez a vossa atenção,recebam os meus cumprimentos,
Maria Emília
Obrigada pela vossa resposta, o meu problema agora é que acho que o meu patrão não vai aceitar que tenho esse direito... não haverá uma maneira de fazer com que ele cumpra essa cláusula, poderei perguntar na Segurança Social?
Agradecendo mais uma vez a vossa atenção,recebam os meus cumprimentos,
Maria Emília
Respondido por Meg
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico trabalho em part-time e férias
18 Jan. 2012 22:02 - 04 Nov. 2023 12:09 #3375
Cara Maria Emília,
Para fundamentar o seu direito face ao seu empregador, poderá pedir um esclarecimento escrito à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (através do formulário em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e certificar-se, por fonte oficial, que está no seu direito ter 22 dias de férias, sendo ilegal a cláusula do contrato.
Para fundamentar o seu direito face ao seu empregador, poderá pedir um esclarecimento escrito à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (através do formulário em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e certificar-se, por fonte oficial, que está no seu direito ter 22 dias de férias, sendo ilegal a cláusula do contrato.
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:09 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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