Olá Maria Emília, boa noite.
Tivemos que verificar a validade da nossa resposta de ontem. Não pode haver clausulas ilegais, ou seja, que não estejam no cumprimento da lei, o que, efetivamente, acontece com a cláusula do seu contrato.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula duas coisas:
1. Que o trabalhador a tempo parcial tem direitos iguais aos do trabalhador a tempo completo (Art. 150 a 156).
2. Que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, dos quais 11, pelo menos, devem ser gozados consecutivamente (Art. 238).
E isto parece-nos ser motivo suficiente para fundamentar a ilegalidade da cláusula em questão. O trabalhador a tempo parcial tem direito a 22 dias de férias, acrescidos de 1, 2 ou 3 dias caso não falte ou falte justificadamente até 3 dias/6 meios dias por ano (proporcionalmente, tal como diz o art. 238 do Código do Trabalho).
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