Beatriz Madeira escreveu: Se tem direito a compensar dois dias de feriados trabalhados pode negociar com o empregador a sua compensação na 5ª e 6ª feira em causa de forma a poder usufruir da semana completa de férias, mas apenas em comum acordo é que poderá fazê-lo.
Quanto a legislação aplicável, caso não vigore um contrato coletivo de trabalho na empresa, sugerimos a consulta do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nos artigos: 229, 232, 241 e 268. Esta indicação não invalida a consulta completa dos capítulos e secções onde se inserem os artigos recomendados.
Beatriz Madeira escreveu: Caro Fábio,
Os feriados trabalhados apenas são compensados quando não estão previstos na escala dos turnos do trabalhador, ou seja, caso tenha trabalhado extraordinariamente num feriado em que não estava previsto trabalhar.
Isto porque, caso o seu contrato de trabalho diga que trabalha em regime de turnos e que isso pode incluir feriados e fins de semana, não há lugar a compensação por ter trabalhado num feriado, a não ser que tenha sido chamado extraordinariamente a trabalhar num feriado que era sua folga.
Se foi isso que aconteceu, então deve reger-se pelo que diz o artigo 229 anteriormente indicado. A compensação é calculada de forma diferente da das férias.