Beatriz Madeira escreveu: Se tem direito a compensar dois dias de feriados trabalhados pode negociar com o empregador a sua compensação na 5ª e 6ª feira em causa de forma a poder usufruir da semana completa de férias, mas apenas em comum acordo é que poderá fazê-lo.
Quanto a legislação aplicável, caso não vigore um contrato coletivo de trabalho na empresa, sugerimos a consulta do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nos artigos: 229, 232, 241 e 268. Esta indicação não invalida a consulta completa dos capítulos e secções onde se inserem os artigos recomendados.
Boa tarde,
Agradeço pela resposta.
Já estive a consultar os artigos que me indicou.
Não fiquei, contudo, esclarecido quanto ao seguinte ponto:
Os dias de compensação de feriados trabalhados regem-se, também, como dias de férias, isto é, pode-se fazer uma comparação analógica?
Não consegui retirar isso da legislação que me indicou, ou terei visto mal?
Atentamente,
Fábio