Questão acerca dos Feriados.
- seran
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Antes de mais, queria-vos felicitar por este excelente sítio.
Passo agora a explicar a minha questão:
Quando marcamos as férias numa sexta-feira, o fim-de-semana a seguir a essa sexta-feira,
é tido como folgas, certo? (ou seja, marcando a sexta-feira, como início das férias,
o sábado e o domingo contam depois como folga)
- Acontece o mesmo se, no caso concreto, marcar férias comecando nessa sexta, até quarta da semana seguinte, e, de forma a ter a semana completa e o fim-de-semana subsequente, marcar para essa quinta e sexta-feira dois dias de feriados trabalhados?
Gostaria de saber se me conseguem esclarecer esta questão e, se possível, indicar a legislação
aplicável neste caso em apreço.
Atentamente
Respondido por seran
- Beatriz Madeira
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As férias não podem começar em dia de descanso semanal do trabalhador e para efeito de férias apenas se contabilizam dias úteis (exclui-se sábados, domingos e feriados na contagem dos dias férias).
Se inicia um período de férias numa sexta-feira, mesmo que tivesse na sua escala de trabalho o sábado e domingo seguintes como folga (dias de descanso semanal) esses dias não contam como folga, nem como férias, são o fim de semana "normal" integrado num período de férias.
Os dias de folgas que teria agendados para sábado e domingo não podem ser "livremente" passados para os dias em que o trabalhador deseja, é o empregador que marca a compensação dos dias de descanso semanal, sendo que o trabalhador retoma a escala de trabalho "normal" quando regressa de férias.
Se tem direito a compensar dois dias de feriados trabalhados pode negociar com o empregador a sua compensação na 5ª e 6ª feira em causa de forma a poder usufruir da semana completa de férias, mas apenas em comum acordo é que poderá fazê-lo.
Quanto a legislação aplicável, caso não vigore um contrato coletivo de trabalho na empresa, sugerimos a consulta do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nos artigos: 229, 232, 241 e 268. Esta indicação não invalida a consulta completa dos capítulos e secções onde se inserem os artigos recomendados.
Respondido por Beatriz Madeira
- seran
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Beatriz Madeira escreveu: Se tem direito a compensar dois dias de feriados trabalhados pode negociar com o empregador a sua compensação na 5ª e 6ª feira em causa de forma a poder usufruir da semana completa de férias, mas apenas em comum acordo é que poderá fazê-lo.
Quanto a legislação aplicável, caso não vigore um contrato coletivo de trabalho na empresa, sugerimos a consulta do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nos artigos: 229, 232, 241 e 268. Esta indicação não invalida a consulta completa dos capítulos e secções onde se inserem os artigos recomendados.
Boa tarde,
Agradeço pela resposta.
Já estive a consultar os artigos que me indicou.
Não fiquei, contudo, esclarecido quanto ao seguinte ponto:
Os dias de compensação de feriados trabalhados regem-se, também, como dias de férias, isto é, pode-se fazer uma comparação analógica?
Não consegui retirar isso da legislação que me indicou, ou terei visto mal?
Atentamente,
Fábio
Respondido por seran
- Beatriz Madeira
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Os feriados trabalhados apenas são compensados quando não estão previstos na escala dos turnos do trabalhador, ou seja, caso tenha trabalhado extraordinariamente num feriado em que não estava previsto trabalhar.
Isto porque, caso o seu contrato de trabalho diga que trabalha em regime de turnos e que isso pode incluir feriados e fins de semana, não há lugar a compensação por ter trabalhado num feriado, a não ser que tenha sido chamado extraordinariamente a trabalhar num feriado que era sua folga.
Se foi isso que aconteceu, então deve reger-se pelo que diz o artigo 229 anteriormente indicado. A compensação é calculada de forma diferente da das férias.
Respondido por Beatriz Madeira
- seran
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Beatriz Madeira escreveu: Caro Fábio,
Os feriados trabalhados apenas são compensados quando não estão previstos na escala dos turnos do trabalhador, ou seja, caso tenha trabalhado extraordinariamente num feriado em que não estava previsto trabalhar.
Isto porque, caso o seu contrato de trabalho diga que trabalha em regime de turnos e que isso pode incluir feriados e fins de semana, não há lugar a compensação por ter trabalhado num feriado, a não ser que tenha sido chamado extraordinariamente a trabalhar num feriado que era sua folga.
Se foi isso que aconteceu, então deve reger-se pelo que diz o artigo 229 anteriormente indicado. A compensação é calculada de forma diferente da das férias.
Boa tarde,
Fiquei esclarecido.
Agradeço pelo esclarecimento,
Atentamente,
Fábio