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Folgas trabalhadas - de Patrícia Vieira
- Pedro Ferreira
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Exmos Srs, boa tarde,
Pode a entidade patronal obrigar-nos a trabalhar 1 dos 2 dias de folga? Se sim, como devem pagar-nos por esse dia? Poderemos recusar trabalhar nas folgas? Podem fazer-nos trabalhar 6 ou 7 dias seguidos? Podem obrigar-nos a trabalhar somente com 1 dia de folga durante quanto tempo?
Agradeço muito a atanção dispensada.
Patrícia Vieira
Pode a entidade patronal obrigar-nos a trabalhar 1 dos 2 dias de folga? Se sim, como devem pagar-nos por esse dia? Poderemos recusar trabalhar nas folgas? Podem fazer-nos trabalhar 6 ou 7 dias seguidos? Podem obrigar-nos a trabalhar somente com 1 dia de folga durante quanto tempo?
Agradeço muito a atanção dispensada.
Patrícia Vieira
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Folgas trabalhadas - de Patrícia Vieira
08 Jul. 2011 11:43 #2514
Cara Patrícia,
Por lei (Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o trabalhador tem direito, no mínimo, a 1 dia de folga semanal (obrigatório), sendo o 2º dia uma determinação do empregador (complementar). Se o seu contrato individual de trabalho ou, caso exista um contrato colectivo de trabalho, dizem que tem 2 dias de folga semanal, então não é "obrigada" a trabalhar num dos dias de folga (descanso).
O pagamento do trabalho suplementar é feito pelo valor da retribuição horária. Em se tratando de dias úteis, acresce 50% pela primeira hora e 75% por cada hora seguinte. Se for em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, acresce 100% por cada hora. Isto é válido se não houver um contrato colectivo de trabalho que diga algo em contrário.
O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para
a sua viabilidade. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
Por lei (Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o trabalhador tem direito, no mínimo, a 1 dia de folga semanal (obrigatório), sendo o 2º dia uma determinação do empregador (complementar). Se o seu contrato individual de trabalho ou, caso exista um contrato colectivo de trabalho, dizem que tem 2 dias de folga semanal, então não é "obrigada" a trabalhar num dos dias de folga (descanso).
O pagamento do trabalho suplementar é feito pelo valor da retribuição horária. Em se tratando de dias úteis, acresce 50% pela primeira hora e 75% por cada hora seguinte. Se for em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, acresce 100% por cada hora. Isto é válido se não houver um contrato colectivo de trabalho que diga algo em contrário.
O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para
a sua viabilidade. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
Respondido por Beatriz Madeira
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