Por norma, as férias não gozadas relativas a determinado ano que não foram gozadas nem pagas até 30 de abril do ano seguinte, prescrevem, deixam de ter efeito, é como se fossem "pontos acumulados em cartão" cujo prazo termina e que "desaparecem". No entanto, havendo acordo entre as partes, será o empregador a pagar-lhe as férias não gozadas, assim como o respetivo subsídio, na proporção de 1 dia de férias para 1 dia de subsídio, pagos ao valor do seu dia de trabalho (valor/hora x nr. horas diárias). O valor/hora poderá ser consultado num recibo de vencimento/remuneração.