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Responder: Férias após licença de maternidade e baixa de risco

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Histórico do tópico: Férias após licença de maternidade e baixa de risco

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Mar. 2020 13:54

Sim, à ACT e também à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, cujos contactos (de ambas) encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

  • Cláudia Ribeiro
  • Avatar de Cláudia Ribeiro
28 Fev. 2020 18:02

Obrigada, desde já, pela resposta.
Hoje mesmo dirigi me lá a fim de perceber o 18 dias em questão. Alegou que o contrato de trabalho que foi renovado no ano civil seguinte durante a licença "suspende" os dias de trabalho. Um pouco complicado de perceber. Eu então disse que estava no código de trabalho, que estando de licença não perderia quaisquer direitos. Ao qual respondeu que sabia mas que não era o meu caso. Resumindo, um caso para ir à ACT informar me e ficar com tudo por escrito para depois apresentar.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Fev. 2020 16:00

Talvez alguns argumentos legais possam valer-lhe a justificação que procura para não perder dias de férias...

O nr. 4 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "(...) são (...) consideradas como período de trabalho efetivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do nr. 1 do artigo 35" e que transcrevemos em baixo:
"a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;"

Assim, talvez o seu empregador entenda que, mesmo estando de licença no âmbito da parentalidade, isso é considerado como estando a prestar serviço e, como tal, não lhe podem tirar dias de férias ou fazer a contabilização das suas férias como se tivesse uma "normal" baixa por doença.

  • Cláudia Ribeiro
  • Avatar de Cláudia Ribeiro
04 Fev. 2020 11:42

Aliás, a minha entidade patronal diz que o facto de eu estar de licença num ano e passar para o ano civil de licença e fazer um contrato que é como se ficasse em " suspense" os dias que estou de licença e perdesse esses 4 dias...?? Alguem entende alguma coisa desta "invenção"??

  • Cláudia Ribeiro
  • Avatar de Cláudia Ribeiro
04 Fev. 2020 11:18

Bom dia!

O meu contrato de trabalho começa a 2 de Janeiro, pelo que, a 5 de Maio de 2019 fiquei de baixa de risco (tendo gozado apenas 9 dias de férias nesse ano e ficando com 13 por gozar) até dia 12 de Novembro de 2019 que foi a data que o meu filho nasceu. Nesse dia entrei de licença de maternidade que acaba no dia 10 de Março de 2020 que, de seguida a esta data, ficou acordado com a entidade empregadora que gozaria os restantes 13 dias de férias após o término da minha licença. Ora, no dia 2 de Janeiro de 2020, foi me novamente renovado o contrato por mais mais um ano. A entidade empregadora alertou-me que só tenho direito a 18 dias de férias este ano! Com toda a certeza que não se informaram que não perco quaisquer direito por estar a gozar uma licença parental!
Mas a minha pergunta é, se é possível isso acontecer por ter renovado o contrato a meio da minha licença!
Obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Dez. 2019 14:50

Tem direito às seguintes férias:

Ano 2019 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Por se tratar de uma gravidez e maternidade, tem direito a férias "normais", sem que lhe sejam retirados dias. Fazendo as contas, dá 9 meses (Abril-Dezembro) em 2019 x 2 dias/mês = 18 dias de férias.

Ano 2020 - Por norma os contratos anuais vão até ao final do mês anterior àquele em que se iniciaram, sendo que presumimos que termine a 31 Março 2020. Sendo que, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Então, relativamente a 2020, tem direito a 5 dias de férias.

Os 23 dias de férias e respetivo subsídio a que tem direito podem ser gozados até ao término do contrato. Caso não haja acordo entre as partes, é o empregador que tem o direito de decidir quando é que o/a trabalhador/a goza (total ou parcialmente) as suas férias. O empregador pode decidir que goza todos os dias a que tem direito, ou apenas uma parte, ou até nenhum. Caso não sejam gozados, ou apenas goze uma parte, os dias de férias não gozados, assim como o respetivo subsídio, devem ser pagos na mesma.

O empregador trata das férias, mas não está obrigado a pagar o subsídio de Natal relativo ao período de baixa e licença, só dos meses efetivamente trabalhados. Assim, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" relativas ao período de baixa e licença, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).

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