Tem direito às seguintes férias:
Ano 2019 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Por se tratar de uma gravidez e maternidade, tem direito a férias "normais", sem que lhe sejam retirados dias. Fazendo as contas, dá 9 meses (Abril-Dezembro) em 2019 x 2 dias/mês = 18 dias de férias.
Ano 2020 - Por norma os contratos anuais vão até ao final do mês anterior àquele em que se iniciaram, sendo que presumimos que termine a 31 Março 2020. Sendo que, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Então, relativamente a 2020, tem direito a 5 dias de férias.
Os 23 dias de férias e respetivo subsídio a que tem direito podem ser gozados até ao término do contrato. Caso não haja acordo entre as partes, é o empregador que tem o direito de decidir quando é que o/a trabalhador/a goza (total ou parcialmente) as suas férias. O empregador pode decidir que goza todos os dias a que tem direito, ou apenas uma parte, ou até nenhum. Caso não sejam gozados, ou apenas goze uma parte, os dias de férias não gozados, assim como o respetivo subsídio, devem ser pagos na mesma.
O empregador trata das férias, mas não está obrigado a pagar o subsídio de Natal relativo ao período de baixa e licença, só dos meses efetivamente trabalhados. Assim, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" relativas ao período de baixa e licença, conforme descrito na página
seg-social.pt/subsidio-parental
do site da Seg. Social (último separador horizontal).