Relativamente ao contrato, o trabalhador que presta serviço para uma empresa ou entidade por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Relativamente às férias, vamos esclarecer: à exceção do 1º ano de "contrato", em que as férias são proporcionais aos meses completos trabalhados (2 dias de férias por cada mês completo, até um máximo de 20 dias anuais), nos anos seguintes teria direito a 22 dias anuais, com o respetivo subsídio de férias. O seu empregador está claramente em falta no cumprimento das suas obrigações e direitos dos trabalhadores. Poderá exigir, no mínimo, o gozo de 22 dias de férias relativas a 2019, e o pagamento do respetivo subsídio, até 30 de abril de 2020. Em 1 de Janeiro de 2020, "ganha" outros 22 dias, e respetivo subsídio, que poderá gozar até 30 de abril de 2021. E assim sucessivamente. Se quiser obter um parecer formal sobre esta matéria, até para se certificar do que poderá, efetivamente, exigir, deve dirigir-se à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html