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Responder: Férias no ano de admisão

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Histórico do tópico: Férias no ano de admisão

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
21 Ago. 2019 11:30

No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

Tendo entrado a 20/02/2019, em 2019 tem direito aos dias equivalentes a 10 meses de trabalho, ou seja, 20 dias que pode gozar, caso houvesse acordo com o empregador, a partir de 20/08/2019.

Se gozar 18 dias em Novembro, tem direito a receber o respetivo/proporcional subsídio e fica, efetivamente, com direito a gozar ainda 2 dias de férias até 30 Abril 2020... Porque é que pergunta se pode "proceder ao pagamento desses dias"? O trabalhador não paga nada...

Tendo um contrato cujo término passa para 2020, no dia 1 Janeiro 2020 "ganha" 22 dias de férias relativos a 2020 e que pode gozar a partir de 20/02/2020. Como tem 2 dias de 2019, fica com um total de 24 dias de férias que poderá gozar até 30 Abril 2021.

O "limite de 20 dias" apenas se aplica no ano de contratação, nos restantes anos, se não houver impedimentos ou despedimento, e com o acordo do empregador, o limite máximo de férias são 30 dias (ver alínea 3 do No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

Tendo entrado a 20/02/2019, em 2019 tem direito aos dias equivalentes a 10 meses de trabalho, ou seja, 20 dias que pode gozar, caso houvesse acordo com o empregador, a partir de 20/08/2019.

Se gozar 18 dias em Novembro, tem direito a receber o respetivo/proporcional subsídio e fica, efetivamente, com direito a gozar ainda 2 dias de férias até 30 Abril 2020... Porque é que pergunta se pode "proceder ao pagamento desses dias"? O trabalhador não paga nada...

Tendo um contrato cujo término passa para 2020, no dia 1 Janeiro 2020 "ganha" 22 dias de férias relativos a 2020 e que pode gozar a partir de 20/02/2020. Como tem 2 dias de 2019, fica com um total de 24 dias de férias que poderá gozar até 30 Abril 2021.

O "limite de 20 dias" apenas se aplica no ano de contratação, nos restantes anos, se não houver impedimentos ou despedimento ou outras contingências não regulares, e com o acordo do empregador, o limite máximo de férias são 30 dias (ver alínea 3 do Artigo 239 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • Joana Madeira
  • Avatar de Joana Madeira
17 Ago. 2019 17:24

Boa tarde Colegas,

Solicito a vossa ajuda para o esclarecimento da seguinte questão, num contrato de trabalho a termo certo com inicio a 20/02/2019 e termino a 19/02/2020, o trabalhador pode gozar férias após ter concluído 6 meses de trabalho e adquire direito a 2 dias de férias por cada mês completo.
No caso de em Novembro gozar 18 dias, posso proceder ao pagamento desses dias, ficando por gozar 2 dias(tendo direito a 20 dias de férias), que serão gozados em 2020. Com a renovação do contrato em 20/02/2020 por mais 1 ano, o trabalhador adquire direito a mais 22 dias de férias, ou seja, no ano de 2020 irá gozar 24 dias, o que penso estar correto porque na lei apenas diz que no mesmo ano civil tem um limite de 20 dias. Gostaria de saber se o meu raciocínio estará correto. Obrigada

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