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trabalho dia descanso

trabalho dia descansofoi criado por Pedro Ferreira

29 Mar. 2019 09:13 - 29 Mar. 2019 09:41 #20959
(Joaquim) - Bom dia. A minha esposa trabalha numa IPSS,( obra do Padre Serra em Coimbra), tem contrato individual com horário fixo de segunda a sexta, celebrado em 2011, o o Sr padre, posteriormente passou a ter direção sob alçada da segurança Social, o contrato continua a ser o mesmo, este tem com folga fixa ao sábado e ao domingo. Pergunto se é obrigada a trabalhar o sábado, ou o domingo e qual o valor compensatório a receber.

atenciosamente
Muito Agradecido
Joaquim ******
caso possível agradeço resposta para o meu email:
********@*******.**
Ultima edição : 29 Mar. 2019 09:41 por Pedro Ferreira. Motivo: Remover dados pessoais

Respondido por Beatriz Madeira no tópico trabalho dia descanso

18 Abr. 2019 16:47 #21020
Quando o contrato individual de trabalho define um horário fixo, no caso particular de segunda a sexta, com folga fixa ao sábado e ao domingo, não existe qualquer obrigatoriedade de trabalhar nos dias de descanso semanal. No caso de isso acontecer, a compensação deverá reger-se pelos seguintes princípios:

Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).

Trabalhadores do setor privado:
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Fica, no entanto, um alerta. A sua esposa deve ter um contrato coletivo a que a IPSS onde trabalha está vinculado e que deverá ter alguma cláusula que refira (mais ou menos) o que está descrito no artigo 227 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Se a empresa alegar o descrito nos nr. 1 e 2, então será obrigatório cumprir o nr. 3.
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