Responder: Férias

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Histórico do tópico: Férias

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O nr. 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "Na falta de acordo (para marcação de férias), o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...)". Isto significa que o empregador que tem o direito "supremo" de decidir sobre as datas de gozo de férias dos trabalhadores. No entanto, o setor metalúrgico tem contratos coletivos de trabalho que podem definir algo diferente, será de consultar aquele a que a empresa está vinculado (e que deve estar referido no seu contrato individual). Poderá pesquisar o seu contrato coletivo em bte.gep.mtsss.gov.pt/

(Pedro) - Bom dia.

Trabalho numa empresa do sector metalúrgico (galucho s.a.) e hoje foi entregue o mapa de férias para 2019, para marcarmos as nossas férias. Nesse mesmo mapa a empresa já marcou 21 dias, deixando apenas um de livre marcação.
Gostaria apenas de saber se tenho direito a marcar metade dos dias (pelo menos) pois temos férias marcadas de 24 de dezembro a 03 de janeiro e a mim dava muito mais jeito gozar esses dias noutro período no qual os meus filhos estão de férias.
Se posso alterar as mesmas, como deverei fazer uma vez que tenho até 31 deste mês para "marcar as minhas férias" no dito mapa?

Obrigado

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