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Folgas trabalhadas
- Catia S
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Bom dia. Eu trabalho a 3 anos na mesma empresa. Assinei um contrato que me garantia duas folgas semanais com um horario de 8h diarias num total de 40h semanais. Recentemente transferiram-me de unidade, na qual me dizem que tenho que trabalhar uma das minhas folgas pois o estabelecimento em questao esta situado numa faculdade, dando mais ferias a quem la trabalha pois a faculdade fecha em todo o mes de agosto e nas epocas festivas. Trabalhando eu a minha folga a entidade patronal regista apenas as horas que trabalho nesse dia. Posso dizer que eu trabalhei 3 folgas seguidas e em suma deram-me 19horas extras para gozar quando o estabelecimento estivesse encerrado. Isto nao me parece justo nem tao pouco legal. Ha alguma coisa que eu possa fazer?
Respondido por Catia S
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Ver mais informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
A alínea f) do nr. 1 do artigo 129 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "1 — É proibido ao empregador: f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;".
Sugerimos-lhe a leitura do artigo 194 do mesmo Código do Trabalho que regula as condições em que o empregador pode efetuar uma transferência de um trabalhador quanto ao seu local de trabalho.
Por último, deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html , no sentido de obter um "parecer oficial" quanto a esta questão para, no caso de aplicável, poder confrontar o empregador.
A alínea f) do nr. 1 do artigo 129 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "1 — É proibido ao empregador: f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;".
Sugerimos-lhe a leitura do artigo 194 do mesmo Código do Trabalho que regula as condições em que o empregador pode efetuar uma transferência de um trabalhador quanto ao seu local de trabalho.
Por último, deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html , no sentido de obter um "parecer oficial" quanto a esta questão para, no caso de aplicável, poder confrontar o empregador.
Respondido por Beatriz Madeira
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