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Nojo em período de férias por morte de sogra
- João Duarte
- Autor do tópico
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Boa noite,
Sou funcionário público e encontro-me a gozar um período de 10 dias de férias. Por infortúnio, a minha sogra faleceu no 4º dia de férias.
Como tive de as interromper, questionei a secção de pessoal da instituição onde trabalho, sobre a possibilidade de gozo de período de nojo nesta situação.
Fui informado que não tinha esse direito, só teria suspensão do período de férias no caso de doença do funcionário.
O sindicato do qual sou sócio também me indicou que a sua área jurídica, interpreta esta situação como eu não ter direito ao gozo do tempo de nojo por morte da minha sogra.
Ao ler o Código de trabalho Artigo 244 nº1, interpreto que foi descurada a parte onde é referido "ou outro facto que não lhe seja imputável".
Será que esta minha situação não se enquadra neste nº1 do artigo 244?
Agradecia uma apreciação da vossa parte.
Atenciosamente
João Duarte
Sou funcionário público e encontro-me a gozar um período de 10 dias de férias. Por infortúnio, a minha sogra faleceu no 4º dia de férias.
Como tive de as interromper, questionei a secção de pessoal da instituição onde trabalho, sobre a possibilidade de gozo de período de nojo nesta situação.
Fui informado que não tinha esse direito, só teria suspensão do período de férias no caso de doença do funcionário.
O sindicato do qual sou sócio também me indicou que a sua área jurídica, interpreta esta situação como eu não ter direito ao gozo do tempo de nojo por morte da minha sogra.
Ao ler o Código de trabalho Artigo 244 nº1, interpreto que foi descurada a parte onde é referido "ou outro facto que não lhe seja imputável".
Será que esta minha situação não se enquadra neste nº1 do artigo 244?
Agradecia uma apreciação da vossa parte.
Atenciosamente
João Duarte
Respondido por João Duarte
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Nojo em período de férias por morte de sogra
25 Jul. 2018 16:10 #19705
Talvez consigamos explicar da seguinte forma, o trabalho em funções públicas deve reger-se pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que, no CAPÍTULO V, SECÇÃO II – Férias (artigos 126.º a 132.º), apenas refere os casos de doença como aqueles que podem interromper as férias.
Respondido por Beatriz Madeira
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