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Férias : quantos dias tenho direito
- mario
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Estou efectivo numa empresa à bastante tempo (13 anos), sempre sem problemas, no entanto em 2010 houve um situação em que me exaltei e saí do trabalho a meio do dia, tive uma falta injustificada.
No dia seguinte voltei ao serviço e após uma conversa com o patrão, a situação resolveu-se sem mais consequências aparentes.
Agora recebi papel para marcar férias com indicação que tenho direito a 22 dias. Tendo eu apenas uma falta no ano anterior, mesmo sendo injustificada, não deveria ter direito a mais dias?
No dia seguinte voltei ao serviço e após uma conversa com o patrão, a situação resolveu-se sem mais consequências aparentes.
Agora recebi papel para marcar férias com indicação que tenho direito a 22 dias. Tendo eu apenas uma falta no ano anterior, mesmo sendo injustificada, não deveria ter direito a mais dias?
Respondido por mario
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias : quantos dias tenho direito
09 Mar. 2011 13:12 #1988
No caso que descreve é aplicável o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que diz o seguinte:
Artigo 238.º - Duração do período de férias
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) nada refere quanto a faltas injustificadas no que respeita a "acréscimo" de dias de férias. A nossa sugestão é que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um "parecer formal".
Artigo 238.º - Duração do período de férias
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) nada refere quanto a faltas injustificadas no que respeita a "acréscimo" de dias de férias. A nossa sugestão é que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um "parecer formal".
Respondido por Beatriz Madeira
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