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Subsidio de ferias

Subsidio de feriasfoi criado por 79joaosilva

14 Dez. 2017 02:05 #18360
Tenho um contrato a termo certo de 1 ano, o qual renovei por mais 1 e agora o patraõ nao irá renovar mais (despedimento).

No primeiro ano de trabalho em 2016 fiocu acordado apenas de boca que nao gozaria férias nesse ano (e que nao gozei) e nao receberia subsidio de ferias, e que isso seria só depois acertado no fim do contrato.
Contudo no fim de 2016 ele pagou me metade do subsidio de ferias desse ano.
O patrão diz me agora que afinal as ferias de 2016 sao as que estou a gozar este ano 2017 e que nao tinha direito a subsidio de ferias nesse ano. As férias e o subsidio correspondem apenas ao trabalho prestado no ano anterior segundo ele. Ao que me diz ser até generoso comigo porque me pagou metade do subsidio que nao tinha direito.

Acho que me está a tirar areia para as vistas. E por isso questiono a quem me ajudar se agora no fim do contrato nao é obrigado juntamente com a indemnização a pagar metade do subsidio de ferias referente a 2016?? Como na renovação fui aumentado e subi de escalão de IRS, a ser pago agora irei pagar à taxa de agora ou àquela que tinha em 2016 aquando recebi a primeira metade do subsidio?

Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsidio de ferias

01 Jan. 2018 15:18 #18472
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

Digamos que foi contratado a 1 Novembro de 2016, relativamente a este ano teria direito a 4 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio. As férias de 2017 "ganhou-as" a 1 Janeiro 2017 e são proporcionais ao tempo trabalhado: se trabalhou o ano completo tem direito a 22 dias de férias de 2017 e o respetivo/proporcional subsídio. O facto de terem combinado "de boca" que não gozaria férias em 2016 não é propriamente legal, pelo que o empregador não está a ser "generoso", está a cumprir a lei quando lhe paga o subsídio de férias que não gozou em 2016... e ainda lhe deveria pagar as férias não gozadas. Dependendo de quantos dias ficaram por gozar, até pode ser que esta "metade do subsidio que nao tinha direito" que refere sejam o equivalente a férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.

A taxação do IRS é sempre paga ao valor mais atual, ou seja, irá "pagar à taxa de agora".

Informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
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