No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Digamos que foi contratado a 1 Novembro de 2016, relativamente a este ano teria direito a 4 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio. As férias de 2017 "ganhou-as" a 1 Janeiro 2017 e são proporcionais ao tempo trabalhado: se trabalhou o ano completo tem direito a 22 dias de férias de 2017 e o respetivo/proporcional subsídio. O facto de terem combinado "de boca" que não gozaria férias em 2016 não é propriamente legal, pelo que o empregador não está a ser "generoso", está a cumprir a lei quando lhe paga o subsídio de férias que não gozou em 2016... e ainda lhe deveria pagar as férias não gozadas. Dependendo de quantos dias ficaram por gozar, até pode ser que esta "metade do subsidio que nao tinha direito" que refere sejam o equivalente a férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
A taxação do IRS é sempre paga ao valor mais atual, ou seja, irá "pagar à taxa de agora".
Informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html