Para trabalhadores do setor privado, o trabalho suplementar (horas extra) feitas em dia de descanso semanal ou em feriado devem ser pagas com um acréscimo de 50% ao valor diário do salário base. O trabalhador não tem direito a descanso suplementar, mas sim a gozar o descanso remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Isto deve ser marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na falta de acordo, pelo empregador.