Nos contratos de curta duração prevalece a regra de que o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho.
Se os contratos forem alvo de renovações constantes até perfazerem 12 meses consecutivos, então o trabalhador poderá gozar até um máximo de 20 dias de férias anuais apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
Informação sobre esta matéria em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html