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Pagamento de folgas
- ynatar
- Autor do tópico
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Boa noite, a minha dúvida é a seguinte: uma colega minha que fazia o turno de tarde está de baixa durante um mês, e eu fazendo o turno da manhã tenho que fazer o trabalho dos dois, e vou estar sem folgar durante esse período trabalhando 7 horas 7 dias por semana. Ora normalmente temos uma folga durante a semana, e gostava de saber a quantas horas extras equivale essa folga trabalhada. Não é em termos financeiros, mas sim em valor de horas a compensar. Obrigado pela atenção
Respondido por ynatar
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
O nr. 1 do artigo 232 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.".
O descanso compensatório de trabalho suplementar é regulado pelo artigo 229 do mesmo do Código do Trabalho (indicado em cima) e diz que:
"3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador."
A compensação do trabalho suplementar em vigor é a seguinte:
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
O descanso compensatório de trabalho suplementar é regulado pelo artigo 229 do mesmo do Código do Trabalho (indicado em cima) e diz que:
"3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador."
A compensação do trabalho suplementar em vigor é a seguinte:
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Respondido por Beatriz Madeira
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