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Aviso prévio e férias
- Sofiabaptista
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Boa noite
Trabalho num supermercado mas neste momento estou a dar o aviso prévio porque me despedi,já gozei 10 dias de férias e ainda tenho 12 que vou gozar no fim de agosto, as minhas folgas são rotativas e a minha chefe diz que os dias que faltam gozar são seguidos e não úteis, gostava de saber se é mesmo assim.
Trabalho num supermercado mas neste momento estou a dar o aviso prévio porque me despedi,já gozei 10 dias de férias e ainda tenho 12 que vou gozar no fim de agosto, as minhas folgas são rotativas e a minha chefe diz que os dias que faltam gozar são seguidos e não úteis, gostava de saber se é mesmo assim.
Ultima edição : 05 Jul. 2017 11:19 por Pedro Ferreira.
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- Sofiabaptista
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Respondido por Sofiabaptista no tópico Aviso prévio e férias
05 Jul. 2017 00:16 - 05 Jul. 2017 11:19 #17418
Trabalho num supermercado mas neste momento estou a dar o aviso prévio porque me despedi,já gozei 10 dias de férias e ainda tenho 12 que vou gozar no fim de agosto, as minhas folgas são rotativas e a minha chefe diz que os dias que faltam gozar são seguidos e não úteis, gostava de saber se é mesmo assim.
Ultima edição : 05 Jul. 2017 11:19 por Pedro Ferreira.
Respondido por Sofiabaptista
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
As férias devem ser gozadas (e recebido o respetivo/proporcional subsídio) até ao final do prazo do contrato. Se não as gozar tem direito a receber as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Os dias por gozar devem ser consecutivos, sim, mas não compreendemos o que quer dizer por "não úteis". Os dias não úteis são, por norma, o sábado e o domingo. Ora, para gozar 12 dias de férias consecutivos não poderá utilizar apenas os dias não úteis...
Respondido por Beatriz Madeira
- DanielaCFernandes
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- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Trabalho num supermercado e dia 20 deste mês faço 1 ano e meio de casa, no entanto quero colocar a carta de demissão no dia 21 porque tenho 15 dias de férias para gozar do ano passado e assim fico com mais 15 dias ao completar 6 meses.
A minha dúvida é: posso usar estes 30 dias como aviso prévio sem ter de trabalhar nem mais um dia? Entrego a carta e nesta condição no dia a seguir já não tenho de me apresentar ao trabalho?
Caso seja possível por lei ao fazer isto saio com todos os meus direitos recebendo o que é meu por direito?
Obrigada a que me ajudar
Trabalho num supermercado e dia 20 deste mês faço 1 ano e meio de casa, no entanto quero colocar a carta de demissão no dia 21 porque tenho 15 dias de férias para gozar do ano passado e assim fico com mais 15 dias ao completar 6 meses.
A minha dúvida é: posso usar estes 30 dias como aviso prévio sem ter de trabalhar nem mais um dia? Entrego a carta e nesta condição no dia a seguir já não tenho de me apresentar ao trabalho?
Caso seja possível por lei ao fazer isto saio com todos os meus direitos recebendo o que é meu por direito?
Obrigada a que me ajudar
Respondido por DanielaCFernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Ao comunicar a intenção de rescindir o contrato não é obrigatório que o empregador a deixe gozar férias antes do final do contrato, caso em que deve pagar-lhe a si as férias não gozadas e o respetivo subsídio.
A contabilização de dias de férias dos contratos a termo certo é feita tal como se fosse um contrato sem termo, em anos civis.
Relativamente a férias 2017, se entrou a meio do ano e admitindo que fez 6 meses completos de trabalho, tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Neste caso, teria direito a um total de 12 dias de férias. Se não os gozou deveria ter recebido as férias não gozadas e o respetivo subsídio até 30 Julho 2018.
Relativamente às férias de 2018, "ganhou" 22 dias de férias na entrada do ano civil, MAS, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Neste caso, teria direito a cerca de 21 dias de férias.
Os dias de férias não devem servir de "moeda de troca" do cumprimento do prazo de aviso prévio, mas se o empregador concordar nisso, o acordo é de vossa responsabilidade. Se este for o acordo, deverá definir os termos da carta de rescisão com o empregador, de forma a que não haja "falhas" no acordo.
No caso de haver acordo entre si e o empregador, veja a informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador (e os seus direitos) a partir de sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
A contabilização de dias de férias dos contratos a termo certo é feita tal como se fosse um contrato sem termo, em anos civis.
Relativamente a férias 2017, se entrou a meio do ano e admitindo que fez 6 meses completos de trabalho, tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Neste caso, teria direito a um total de 12 dias de férias. Se não os gozou deveria ter recebido as férias não gozadas e o respetivo subsídio até 30 Julho 2018.
Relativamente às férias de 2018, "ganhou" 22 dias de férias na entrada do ano civil, MAS, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Neste caso, teria direito a cerca de 21 dias de férias.
Os dias de férias não devem servir de "moeda de troca" do cumprimento do prazo de aviso prévio, mas se o empregador concordar nisso, o acordo é de vossa responsabilidade. Se este for o acordo, deverá definir os termos da carta de rescisão com o empregador, de forma a que não haja "falhas" no acordo.
No caso de haver acordo entre si e o empregador, veja a informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador (e os seus direitos) a partir de sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Respondido por Beatriz Madeira
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