Responder: Marcação de férias

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A resposta é afirmativa, o empregador não pode obstar ao gozo de férias mas pode definir quais os seus períodos de férias.

De acordo com o nr. 3 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "As licenças por (...) e
licença parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; (...).".

Já os nrs. 1 e 2 do artigo 241 do mesmo Código dizem que "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.", mas que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).".

Boa tarde, estive desde Junho do ano passado de baixa medica por gravidez de risco, a minha filha nasceu em Janeiro e entrei em licença de maternidade a qual terminou a 31 de Maio, ficando com 17 dias de férias de 2016 por gozar.
Solicitei a entidade patronal a marcação desses dias logo após terminar a licença, foi me recusado, apenas autorizando 7 dias.
Regressei ao trabalho e agora só me deixam tirar férias após todos os funcionários terem tirado ou seja so a partir da segunda semana de Setembro.
A minha duvida é se o podem fazer?

Cumprimentos

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