A resposta é afirmativa, o empregador não pode obstar ao gozo de férias mas pode definir quais os seus períodos de férias.
De acordo com o nr. 3 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), "As licenças por (...) e
licença parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; (...).".
Já os nrs. 1 e 2 do artigo 241 do mesmo Código dizem que "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.", mas que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).".