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contrato termo certo 06 meses e seg. contrato a termo incerto
- yes,we can
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contrato termo certo 06 meses e seg. contrato a termo incertofoi criado por yes,we can
09 Jun. 2017 21:39 - 09 Jun. 2017 21:42 #17206
Boa tarde!
- Uma pessoa que teve o contrato assinado a termo certo em 10 de outubro de 2016 com data opara término em 09 de Abril de 2017, não gozou férias até agora, e, já está no segundo contrato, porém dessa vez a termo incerto, já deveria ter gozado as férias referente ao primeiro contrato?. Ela vai ter direito alguma multa , do tipo férias dobradas etc.?
Desde já agradeço a compreensão de todos os envolvidos,
Meus sinceros cumprimentos,
Albert
- Uma pessoa que teve o contrato assinado a termo certo em 10 de outubro de 2016 com data opara término em 09 de Abril de 2017, não gozou férias até agora, e, já está no segundo contrato, porém dessa vez a termo incerto, já deveria ter gozado as férias referente ao primeiro contrato?. Ela vai ter direito alguma multa , do tipo férias dobradas etc.?
Desde já agradeço a compreensão de todos os envolvidos,
Meus sinceros cumprimentos,
Albert
Ultima edição : 09 Jun. 2017 21:42 por yes,we can. Motivo: erros de pontuação
Respondido por yes,we can
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato termo certo 06 meses e seg. contrato a termo incerto
02 Jul. 2017 17:57 #17310
As férias contam-se em anos civis e não por duração de contrato, também nos casos de contrato a termo certo que são renovados e/ou transformados noutro tipo de contrato, como sejam a termo incerto.
Assim, relativamente às férias de 2016 (período de 10 Outubro a 31 Dezembro), deve contar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. Se o empregador contar Outubro como mês completo, então terá direito a 6 dias de férias mais o respetivo/proporcional subsídio. Se o empregador contar o Outubro como mês incompleto, deve tirar 9 dias, o que o deixa com cerca de 6 horas, num total aproximado de 5 dias e 6 horas de férias.
A 1 Janeiro 2017 ganhou direito a 22 dias de férias anuais, independentemente do tipo de contrato, que deverá gozar na íntegra caso venha a trabalhar até a final do ano. Se, porventura, o contrato for rescindido antes, não deverá contabilizar os 22 dias, mas sim os 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado.
As férias que não gozou até 30 Abril dos anos seguintes aos que as férias dizem respeito, devem ser-lhe pagas como dias de férias não gozados, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio.
Assim, relativamente às férias de 2016 (período de 10 Outubro a 31 Dezembro), deve contar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. Se o empregador contar Outubro como mês completo, então terá direito a 6 dias de férias mais o respetivo/proporcional subsídio. Se o empregador contar o Outubro como mês incompleto, deve tirar 9 dias, o que o deixa com cerca de 6 horas, num total aproximado de 5 dias e 6 horas de férias.
A 1 Janeiro 2017 ganhou direito a 22 dias de férias anuais, independentemente do tipo de contrato, que deverá gozar na íntegra caso venha a trabalhar até a final do ano. Se, porventura, o contrato for rescindido antes, não deverá contabilizar os 22 dias, mas sim os 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado.
As férias que não gozou até 30 Abril dos anos seguintes aos que as férias dizem respeito, devem ser-lhe pagas como dias de férias não gozados, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio.
Respondido por Beatriz Madeira
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