As férias contam-se em anos civis e não por duração de contrato, também nos casos de contrato a termo certo que são renovados e/ou transformados noutro tipo de contrato, como sejam a termo incerto.
Assim, relativamente às férias de 2016 (período de 10 Outubro a 31 Dezembro), deve contar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. Se o empregador contar Outubro como mês completo, então terá direito a 6 dias de férias mais o respetivo/proporcional subsídio. Se o empregador contar o Outubro como mês incompleto, deve tirar 9 dias, o que o deixa com cerca de 6 horas, num total aproximado de 5 dias e 6 horas de férias.
A 1 Janeiro 2017 ganhou direito a 22 dias de férias anuais, independentemente do tipo de contrato, que deverá gozar na íntegra caso venha a trabalhar até a final do ano. Se, porventura, o contrato for rescindido antes, não deverá contabilizar os 22 dias, mas sim os 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado.
As férias que não gozou até 30 Abril dos anos seguintes aos que as férias dizem respeito, devem ser-lhe pagas como dias de férias não gozados, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio.