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contas finais na cessação de contrato de trabalho
- francesca Mainetti
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contas finais na cessação de contrato de trabalhofoi criado por francesca Mainetti
28 Mar. 2017 15:15 #16918
Contas finais na cessação de contrato de trabalho (por parte do trabalhador)
Boa tarde,
preciso de esclarecer um assunto com a espresa onde estou a trabalhar.
Entrei em 02/11/2015, e o último dia do contrato é no dia 31/03/2017.
Entre 2015 e 2016 gozei de 26 dias de férias e foi-me pago o subsidio de férias em Junho de 2016.
Em 2017 ainda não gozei nenhum dia de férias.
O meu sálario base é de 1000 euros brutos. (não temho nem diuturnidades nem complementos)
Considerando o simulador da ACT, eu teria direito aos 3 proporcionais de 246,58, a um subsidio de férias de 1000 euros e aos 22 dias de férias vencidos em 01/01/2017 ainda não gozados (correspondentes a 1000 euros).
A empresa não quere pagar os 22 dias de férias, mas só os 6 correspondentes aos meses de Janeiro, Março, alegando que no artigo 237 o ponto 2 diz:
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço;
(Artigo 237.º Direito a férias 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.)
e que o artigo 245 diz que o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas.
(Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias 1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. 2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. 4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.)
Eu já expliquei que no dia 01/01/2017 venceram-se os meus 22 dias de férias (como já foi-me explicado na ACT anteriomente), mas na minha empresa estão convencidos do contrario.
Alguem poderia ajudar?
Obrigada,
Boa tarde,
preciso de esclarecer um assunto com a espresa onde estou a trabalhar.
Entrei em 02/11/2015, e o último dia do contrato é no dia 31/03/2017.
Entre 2015 e 2016 gozei de 26 dias de férias e foi-me pago o subsidio de férias em Junho de 2016.
Em 2017 ainda não gozei nenhum dia de férias.
O meu sálario base é de 1000 euros brutos. (não temho nem diuturnidades nem complementos)
Considerando o simulador da ACT, eu teria direito aos 3 proporcionais de 246,58, a um subsidio de férias de 1000 euros e aos 22 dias de férias vencidos em 01/01/2017 ainda não gozados (correspondentes a 1000 euros).
A empresa não quere pagar os 22 dias de férias, mas só os 6 correspondentes aos meses de Janeiro, Março, alegando que no artigo 237 o ponto 2 diz:
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço;
(Artigo 237.º Direito a férias 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.)
e que o artigo 245 diz que o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas.
(Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias 1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. 2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. 4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.)
Eu já expliquei que no dia 01/01/2017 venceram-se os meus 22 dias de férias (como já foi-me explicado na ACT anteriomente), mas na minha empresa estão convencidos do contrario.
Alguem poderia ajudar?
Obrigada,
Respondido por francesca Mainetti
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