Cara Mafalda, boa tarde.
O empregador tem poder para decidir qual o período de férias do trabalhador ou para obrigar o trabalhador a marcar o período de férias quando lhe for mais conveniente (para o empregador).
Assim o diz o Artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
"1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).".
No entanto, antes de passar ao Ministério/Tribunal de Trabalho), sugerimos-lhe que fale com as seguintes entidades: ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES NO TRABALHO, CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO e CIG - COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html