Caro Rafael,
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) determina que, por um lado, não pode haver alterações ao horário definido contratualmente entre trabalhador e empregador apenas por vontade de uma das partes, quando esta alteração é superior a uma semana. Por outro lado, também estipula que o trabalhador que efectua trabalho suplementar, em dias úteis ou de descanso semanal ou feriados não só tem direito a ser remunerado por isso, como tem direito a descanso suplementar também.
O que lhe sugerimos, uma vez que (parece) poder vir a tornar-se um "caso complicado", é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00), no sentido de obter um "parecer formal" (por escrito) quanto à situação que descreve. Este poderá servir para apresentar ao empregador, caso se venha a revelar necessário e adequado.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que