Caro Sérgio,
De acordo com o artigo 172.º - Aquisição do direito a férias da SUBSECÇÃO X - Férias da SECÇÃO III - Duração e organização do tempo de trabalho da da lei 59/2008 de 11 de Setembro que menciona, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato após seis meses completos de execução do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso "passar o ano" antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
Se se trata de uma contratação sem termo, o trabalhador tem direito a gozar 8 dias de férias. Fazendo as contas: 6 meses trabalho = Set 2010 a Fev 2011 = 6 meses (porque "passou o ano" antes que pudesse gozar as férias) x 2 dias férias/mês = 12 dias férias a gozar até 30 Junho 2011.
Quanto às férias de 2011, uma vez que entrou em funções a 1 Setembro 2010, apenas "ganha" direito a gozar os seus 22 dias a partir de 1 Setembro 2011. Assim, uma vez que poderá não conseguir gozar as férias todas entre Setembro 2011 e Abril 2012, ou que o empregador não o queira, deverá entrar em acordo com este no sentido de "ir gozando" as suas férias de 2011 durante o ano, de forma a esgotá-las antes de "ganhar" novamente 22 dias em Janeiro 2012.
Ler artigo em /trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que