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Subsídio de Ferias
- RicardoDuarte
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde trabalho numa empresa a 15 anos e tenho algumas questões.
1a - Pode o patrão no subsídio de férias só pagar o ordenado base ou tem que pagar pela totalidade?
2a - Não faço horas extras porque não sou pago. Pode o patrão despedir com a desculpa que me estou a recusar efectuar o trabalho?
3a- tendo banco de horas pode depois o patrão mandar trabalhar a qualquer altura mesmo fota do horário de trabalho?
Obrigado
1a - Pode o patrão no subsídio de férias só pagar o ordenado base ou tem que pagar pela totalidade?
2a - Não faço horas extras porque não sou pago. Pode o patrão despedir com a desculpa que me estou a recusar efectuar o trabalho?
3a- tendo banco de horas pode depois o patrão mandar trabalhar a qualquer altura mesmo fota do horário de trabalho?
Obrigado
Respondido por RicardoDuarte
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Ferias
16 Set. 2016 13:53 - 16 Set. 2016 13:54 #15912
Respondemos pela mesma ordem:
1. O cálculo do subsídio de férias é feito com base na remuneração base do trabalhador. Ver mais informação em sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
2. Não fazer horas extras não pode ser motivo de despedimento. O artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), enuncia as causas que constituem justa causa de despedimento. Entre elas consta, efetivamente, a "Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;", mas a recusa de fazer horas extraordinárias não pagas não poderá ser considerada uma "desobediência". Nesta matéria, caso venha a ter problemas, sugerimos-lhe que obtenha um "parecer formal" da ACT, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
3. As horas (extra) do banco de horas têm limites: Em caso de contrato individual de trabalho - máximo 2h/dia, 50h/semana e 150h/ano. Em caso de contrato coletivo de trabalho - máximo 4h/dia, 60h/semana e 200h/ano. Desde 1 Agosto 2012 que o trabalho suplementar (horas extra) deixou de dar direito a descanso, passando a ser exclusivamente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Mais informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html
1. O cálculo do subsídio de férias é feito com base na remuneração base do trabalhador. Ver mais informação em sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
2. Não fazer horas extras não pode ser motivo de despedimento. O artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), enuncia as causas que constituem justa causa de despedimento. Entre elas consta, efetivamente, a "Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;", mas a recusa de fazer horas extraordinárias não pagas não poderá ser considerada uma "desobediência". Nesta matéria, caso venha a ter problemas, sugerimos-lhe que obtenha um "parecer formal" da ACT, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
3. As horas (extra) do banco de horas têm limites: Em caso de contrato individual de trabalho - máximo 2h/dia, 50h/semana e 150h/ano. Em caso de contrato coletivo de trabalho - máximo 4h/dia, 60h/semana e 200h/ano. Desde 1 Agosto 2012 que o trabalho suplementar (horas extra) deixou de dar direito a descanso, passando a ser exclusivamente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Mais informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html
Ultima edição : 16 Set. 2016 13:54 por Beatriz Madeira.
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