No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, sendo os dias de férias relativos aos meses não completos contabilizados proporcionalmente. Assim, tendo iniciado a 15 de Novembro, tem direito a 3 dias de férias relativos a 2009. Se tivesse iniciado a 15 de Dezembro, ter-se-ia que contabilizar proporcionalmente, mas daria cerca de 1 dia de férias relativo a 2009. As férias relativas ao ano da contratação podem ser gozadas após 6 meses de trabalho, sendo que, se o ano civil termina antes de passados os 6 meses, poderá gozá-los até 30 de Junho do ano seguinte. (Artigo 239 do Código do Trabalho). Relativamente a 2010, "ganhou" direito a 22 dias de férias que acrescem 1, 2 ou 3 dias caso o trabalhador não tenha faltado no ano anterior ou tenha até 3 faltas justificadas. Estas férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, 2011, sendo que tem que haver um período mínimo de 10 dias consecutivos. (Artigos 238 e 241 do Código do Trabalho).
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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