Boa tarde,
Agradeço o Seu prezado esclarecimento sobre uma matéria já bastante discutida aqui, mas que me custa aceitar a interpretação de várias instituições.
A situação:
Um funcionário foi contratado do dia 1-11-2013 e despediu-se no dia 3-1-2015.
A minha exposição está relacionada com os dias de férias a que o trabalhador tem direito pela cessação do seu contrato no dia 3-1-2015, tendo em conta que:
No ano de 2013 não foram pagos dias de férias;
No ano de 2014 foram pagos 19 dias de férias.
Ao ler, o
Artigo 237.º CT - Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
(…)
E o
Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis
(…)
E o
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
(…)
Concluo o seguinte:
Pela interpretação destes 3 artigos, as férias vencidas em 1 de janeiro de 2014 são de apenas 4 dias.
Esta minha opinião é suportada pela conjugação do nº 1 do artigo 237º que diz que o vencimento das férias ocorre no dia 1 de janeiro, conjugado com o nº 2 do mesmo artigo que diz que o direito a férias, em regra, reporta-se ao ano anterior, conjugado com nº 1 do artigo 239º que diz que no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato, isto é:
O artigo 238º não se aplica neste caso pois as férias que se vencem no dia 1 de janeiro de 2014 dizem respeito ao ano anterior que foi o 1º ano do contrato, situação tratada no artigo 239º.
Acresce ainda algo muito importante, o artigo 239º apenas define os dias a que o trabalhador tem direito e quando tais dias poderão ser gozados, não definindo a data de vendimento dos mesmos, pois o vencimento das férias está definido no artigo 237º.
Sendo assim, não consigo entender a base legal para várias entidades públicas, incluindo ACT, que afirmarem que no dia 1 de janeiro de 2014 o nº de dias de férias que se vencem não são 4 mas sim 22. Acrescentando ainda os 4 dias do ano de 2013.
Neste contexto, na data de cessação do contrato, dia 3-1-2015, resulta uma diferença de 22 dias, pois segundo a minha interpretação, nesta data o total de dias de férias a que o trabalhador tem direito são (4+22+3/365*22) =26.18 dias e não (4+22+22+3/365*22) =38.18 como muitas entidades afirmam.
Estas entidades alegam que o funcionário adquire o direito a férias da seguinte forma:
Ponto 1- Entre 1 de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 – 4 dias referentes ao ano de início do contrato;
Ponto 2- No dia 1 de janeiro de 2014 – 22 dias por ter trabalhado em 2013;
Ponto 3- No dia 1 de janeiro de 2015 – 22 dias por ter trabalhado em 2014;
Ponto 4- E no dia 3 de janeiro de 2015- 3/365*22=0,18 dias, proporcionais dos dias trabalhados em 2015.
Penso quem existe alguma confusão na interpretação das palavras direito, gozo e vencimento de dias de férias.
No dia 1 de janeiro de 2014, 22 dias de férias vencidas por ter trabalhado o ano de 2013, a meu ver não deve existir, pois contraria a conjugação dos números 1 e 2 do artigo 237º com o nº 1 do artigo 239º.
Na minha opinião, no dia 1 de janeiro de 2014 os dias de férias que se vencem são apenas 4, mas gostaria de conhecer a Sua opinião sobre este assunto.
Desde já, agradeço a Sua atenção ao assunto,
Cláudio Santos.