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Cessação do contrato - direito a férias

Cessação do contrato - direito a fériasfoi criado por Cláudio Santos

08 Jan. 2015 19:59 - 08 Jan. 2015 21:56 #13036
Boa tarde,

Agradeço o Seu prezado esclarecimento sobre uma matéria já bastante discutida aqui, mas que me custa aceitar a interpretação de várias instituições.

A situação:
Um funcionário foi contratado do dia 1-11-2013 e despediu-se no dia 3-1-2015.

A minha exposição está relacionada com os dias de férias a que o trabalhador tem direito pela cessação do seu contrato no dia 3-1-2015, tendo em conta que:
No ano de 2013 não foram pagos dias de férias;
No ano de 2014 foram pagos 19 dias de férias.

Ao ler, o
Artigo 237.º CT - Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
(…)
E o
Artigo 238.º - Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis
(…)
E o

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
(…)

Concluo o seguinte:

Pela interpretação destes 3 artigos, as férias vencidas em 1 de janeiro de 2014 são de apenas 4 dias.
Esta minha opinião é suportada pela conjugação do nº 1 do artigo 237º que diz que o vencimento das férias ocorre no dia 1 de janeiro, conjugado com o nº 2 do mesmo artigo que diz que o direito a férias, em regra, reporta-se ao ano anterior, conjugado com nº 1 do artigo 239º que diz que no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato, isto é:

O artigo 238º não se aplica neste caso pois as férias que se vencem no dia 1 de janeiro de 2014 dizem respeito ao ano anterior que foi o 1º ano do contrato, situação tratada no artigo 239º.
Acresce ainda algo muito importante, o artigo 239º apenas define os dias a que o trabalhador tem direito e quando tais dias poderão ser gozados, não definindo a data de vendimento dos mesmos, pois o vencimento das férias está definido no artigo 237º.

Sendo assim, não consigo entender a base legal para várias entidades públicas, incluindo ACT, que afirmarem que no dia 1 de janeiro de 2014 o nº de dias de férias que se vencem não são 4 mas sim 22. Acrescentando ainda os 4 dias do ano de 2013.

Neste contexto, na data de cessação do contrato, dia 3-1-2015, resulta uma diferença de 22 dias, pois segundo a minha interpretação, nesta data o total de dias de férias a que o trabalhador tem direito são (4+22+3/365*22) =26.18 dias e não (4+22+22+3/365*22) =38.18 como muitas entidades afirmam.

Estas entidades alegam que o funcionário adquire o direito a férias da seguinte forma:

Ponto 1- Entre 1 de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 – 4 dias referentes ao ano de início do contrato;
Ponto 2- No dia 1 de janeiro de 2014 – 22 dias por ter trabalhado em 2013;
Ponto 3- No dia 1 de janeiro de 2015 – 22 dias por ter trabalhado em 2014;
Ponto 4- E no dia 3 de janeiro de 2015- 3/365*22=0,18 dias, proporcionais dos dias trabalhados em 2015.

Penso quem existe alguma confusão na interpretação das palavras direito, gozo e vencimento de dias de férias.

No dia 1 de janeiro de 2014, 22 dias de férias vencidas por ter trabalhado o ano de 2013, a meu ver não deve existir, pois contraria a conjugação dos números 1 e 2 do artigo 237º com o nº 1 do artigo 239º.

Na minha opinião, no dia 1 de janeiro de 2014 os dias de férias que se vencem são apenas 4, mas gostaria de conhecer a Sua opinião sobre este assunto.

Desde já, agradeço a Sua atenção ao assunto,

Cláudio Santos.
Ultima edição : 08 Jan. 2015 21:56 por Cláudio Santos.

Respondido por Cláudio Santos no tópico Cessação do contrato - direito a férias

12 Jan. 2015 22:37 #13043
Boa noite,

Ninguém me consegue ajudar com uma resposta?

Cumprimentos,
Cláudio Santos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação do contrato - direito a férias

27 Jan. 2015 15:23 #13125
Caro Cláudio Santos, boa tarde.

Um trabalhador contratado a 1-11-2013 e que rescindiu contrato a 3-1-2015 tem direito às seguintes férias:

Férias 2013 - 2 meses completos de trabalho x 2 dias de férias por mês completo = 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.

Férias 2014 - 12 meses completos de trabalho = 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.

Férias 2015 - Tem direito ao proporcional de férias relativo a 3 dias de trabalho (cerca de 2 horas)... e respetivo/proporcional subsídio.

Compreendemos o seu espanto e incredulidade, pois as "nossas contas" apontam para o mesmo resultado que indica, à exceção de que, em 2015, deverá contabilizar o proporcional de férias relativo a 3 dias de trabalho e não os 3 dias como se fossem férias.

O trabalhador não poderá somar 22 dias de férias que se vencem a 1 Janeiro 2014 porque não trabalhou o ano anterior completo.

Assim, deverá somar todos os dias de férias a que o trabalhador tem direito em sede de rescisão contratual, deduzir o valor pago e proceder ao pagamento da diferença, sem esquecer que deve pagar as férias não gozadas e os respetivos/proporcionais subsídios.

Relativamente a contabilização de dias de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por qwerty no tópico Cessação do contrato - direito a férias

06 Mar. 2017 20:01 - 06 Mar. 2017 20:07 #16748
Boa tarde

Penso que as contas apresentadas pela Dra. Beatriz Madeira estão imprecisas, pois como também tinha a mesma dúvida do Cláudio Santos, tratei de indagar pela rede.
E, infelizmente para mim como empresário :( :( , encontrei um acórdão do Tribunal da Relação do Porto que contraria a "teoria dos 22 dias do ano seguinte à contratação"
O acórdão é o seguinte:
www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e802...039dc5b?OpenDocument

Gostaria de saber a opinião da Dra. uma vez que existem muitas leituras da mesma Lei.

Obrigado

José Rodrigues
Ultima edição : 06 Mar. 2017 20:07 por qwerty. Motivo: erros
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação do contrato - direito a férias

10 Mar. 2017 16:39 #16801
Caro José Rodrigues, boa tarde.

Para ter absoluta certeza do que deverá pôr em prática, cremos que seja aconselhável consultar a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
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