Temos dúvidas apenas quanto à obrigatoriedade que refere em "gozar (...) os 6 dias (referentes ao ano anterior, Out, Nov e Dez 2013) no mês de Dezembro de 2014". À partida, o trabalhador deve gozar as férias relativas ao ano de admissão até ao final do próprio ano. Pode ser que o empregador consiga justificar esta decisão.
LuMi24 Jan. 2014 19:36
Boa tarde,
Gostaria de requerer a vossa ajuda para a minha situação especifica. Celebrei um contrato a termo (6 meses) em Setembro de 2013, tendo iniciado funções perto do inicio de Outubro. Chegou o momento de marcar férias. Marquei 12 dias uteis nas primeiras duas semanas de abril, restando-me 16 dias. Acontece que a instituição refere que não é permitido, legalmente, marcar mais dias, para além dos 12 já marcados, antes do mês de setembro de 2014 (altura em que faço 1 ano de contrato 6+6). Além disso, refere que tenho que gozar obrigatoriamente os 6 dias (referentes ao ano anterior, Out, Nov e Dez 2013) no mês de Dezembro de 2014. Existe, algum referencial, que imponha estas obrigações, em termos legais? Desde já, muito obrigado pela ajuda.