Skip to main content

Novos regimes de Arrendamento Apoiado e de Renda Condicionada

Dia 1 Janeiro 2015 entrou em vigor o novo regime de renda condicionada (Lei 80/2014). Dia 1 Março 2015 entrou em vigor o novo regime de arrendamento apoiado (Lei 81/2014).

Apoios sociais ao arrendamento

Renda Condicionada

A pdfLei 80/2014 de 19 Dezembro estabelece o novo regime de renda condicionada nos contratos de arrendamento para fim habitacional.

A renda condicionada “(...) é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, (…).”.

renda condicionada

A aplicação deste “(...) regime de renda (cessa) por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia (…)”.

Estão sujeitas ao regime de renda condicionada os arrendamentos:

  • de casas construídas para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência que tenham sido ou venham a ser compradas pelos respetivos moradores;
  • de casas construídas por cooperativas de habitação/construção e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
  • de casas cujos casos estejam previstos em legislação especial.

A fixação do valor da renda está estabelecida da seguinte forma: a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do resultado da multiplicação da taxa das rendas condicionadas (fixada por portaria do governo) ao valor patrimonial tributário (o do IMI) da casa no ano da celebração do contrato.

Arrendamento Apoiado

A pdfLei 81/2014 de 19 Dezembro estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.

O arrendamento apoiado “(...) é o regime aplicável às habitações detidas (...) por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”.

Esta lei aplica-se também ao arrendamento de habitações co-financiadas pelo Estado que possam estar sujeitas a regimes de renda calculada em função dos rendimentos dos arrendatários.

Têm acesso ao regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e estrangeiros com títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6 da legislação.

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se sempre por concurso, seja por classificação, por sorteio ou por inscrição, sendo que o anúncio da oferta das habitações faz-se no site Internet da entidade locadora (quem vai arrendar), independentemente de poder ser anunciado por outros meios que a entidade considere igualmente adequados.

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar. Ver fórmula no artigo 21 da legislação.

Existem limites mínimos e máximos para os valores da renda neste regime . A renda mínima não pode ser inferior a 1% do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor e a renda máxima é a renda máxima aplicável em regime de renda condicionada. Ver especificações no artigo 22 da legislação.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Paula Dias
sinal arrendamento imobiliária
Gostaria que me informassem se é legal imobiliária pedir sinal para arrendamento de casa e se pode ficar com esse dinheiro, após desistência do interessado umas horas depois da visita? -Visita ao imóvel ás 20h e desistência ás 10h do dia seguinte
Agradeço esclarecimento ás minhas dúvidas tão breve quanto possível