IRS 2016 - Declaração Automática de Rendimentos
Saiba como funciona a modalidade de entrega automática do IRS 2016 de 1 Abril a 31 Maio 2017.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT/Finanças) publicou no Portal das Finanças uma brochura oficial sobre a entrega automática do IRS em 2017 (declaração anual dos rendimentos de 2016) que oferece informações práticas sobre esta modalidade de forma a familiarizar os contribuintes com o processo.IRS 2016 Automático A brochura das Finanças sobre a modalidade automática de entrega do IRS dá resposta a algumas dúvidas e esclarece sobre os procedimentos a adotar para resolução de problemas.
Pode beneficiar do IRS Automático (Declaração Automática de Rendimentos) qualquer contribuinte que, em 2016, tenha obtido rendimentos:
- do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal
- de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos
- de rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento
Desde que reúnam as seguintes condições, cumulativamente:
- não tenham dependentes
- não tenham direito a deduções por ascendentes
- não usufruam de benefícios fiscais
- sejam residentes em Portugal durante todo o ano
- não detenham o estatuto de Residente Não Habitual
- obtenham rendimentos apenas em Portugal
- não tenham pago pensões de alimentos
- não tenham direito a deduções por deficiência fisicamente relevante nem por dupla tributação internacional
Se não houver nenhuma intervenção do contribuinte, a declaração é enviada automaticamente no final do prazo da entrega, pelo que se sugere que o contribuinte proceda à respetiva verificação, aceitação e confirmação dos dados.Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos devem proceder à entrega da declaração modelo 3 nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.
Aceder à Declaração Automática de Rendimentos
- Portal das Finanças > Autenticar com senha pessoal de acesso > Selecionar opção “IRS AUTOMÁTICO”
Aqui estará disponível uma declaração de rendimentos provisória. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, estará disponível uma declaração “separada” e outra “conjunta”, de forma a que os contribuintes possam selecionar o regime de tributação pretendido (tributação separada ou conjunta).
- De seguida > VERIFICAR
- Verificar se os rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à situação tributária correta.
- Para consignar 5% do IRS ou consignar o valor da dedução do IVA a que têm direito, assinalar a opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária.
- Os contribuintes devem consultar a respetiva “Demonstração da Liquidação” bem como a “Declaração”.
- Os contribuintes casados ou unidos de facto (que indicaram este estado civil na declaração de rendimentos do ano anterior), verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.
- De seguida > ACEITAR
- Aceitar a declaração provisória se os elementos que serviram de base à elaboração da Declaração Automática de IRS e respetiva liquidação provisórias estiverem corretos.
- Sujeitos passivos casados ou unidos de facto devem previamente selecionar a declaração com o regime de tributação pretendido (tributação separada ou conjunta).
- Para o regime de tributação separada, se ambos os sujeitos passivos procederam à respetiva autenticação mediante a senha pessoal de acesso, podem selecionar ambas as declarações. Só depois de selecionada(s) a(s) declaração(ões) os contribuintes podem aceitar a(s) respetiva(s) declaração(ões) provisórias(s).
- De seguida > CONFIRMAR
- Verificar/corrigir o código IBAN.
- Depois de aceites a(s) declaração(ões), confirmar a Declaração Automática de Rendimentos no (novo) ecrã onde aparece a identificação da(s) declaração(ões) e correspondente(s) liquidação(ões).
- A confirmação da Declaração Automática de IRS pressupõe, para todos os efeitos legais, que :
- A declaração foi entregue pelo contribuinte e que a liquidação provisória se converte em definitiva;
- Os contribuintes ficam notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar a cobrança de imposto;
- Os contribuintes ficam notificados, nos termos gerais, nos casos em que seja apurado imposto a pagar.
Em caso de confirmação indevida da Declaração Automática de Rendimentos os contribuintes devem proceder à entrega de uma declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, através da Internet ou em suporte de papel.
Para mais informações os contribuintes deverão consultar a brochura e/ou o Portal das Finanças (informação sobre IRS Automático).
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